Os detectores de avanço em funcionamento na cidade têm como objetivo principal a humanização do trânsito, contribuindo de forma efetiva para a redução do número de acidentes, principalmente de atropelamentos fatais e não fatais nos cruzamentos, bem como para a redução do grau de severidade destes.
Este dispositivo promove a segurança entre 05:00h e 24:00h, de forma a garantir o respeito às fases vermelha do semáforo, contribuindo para o aumento da segurança e mobilidade de pedestres e motoristas, através da redução do risco potencial de acidentes.
Para a instalação dos dispositivos foram considerados os cruzamentos que apresentam elevados índices de acidentes de trânsito, onde os riscos aos usuários se mostram iminentes, sobretudo em função do desrespeito às fases vermelhas dos semáforos por parte de alguns condutores e naqueles locais onde a demanda por travessia de pedestres são maiores. O sistema é ativado, somente, quando o veículo ultrapassa a linha de retenção com o foco no vermelho.
Configura avanço de semáforo, quando o dispositivo está efetivamente no vermelho, no início da passagem do veículo pela linha de retenção. Mesmo que o veículo não complete o movimento, tendo transposto a linha de retenção na fase vermelha, parando na área de cruzamento ou sobre a faixa de pedestre, ainda assim caracteriza avanço de semáforo. Se o foco estiver no amarelo, o detector não é acionado.
Os equipamentos estão amparados pela Resolução 165/04 e 174/05 do CONTRAN; Portaria16/04 do Denatran e Port. 372/12 do INMETRO, que determinam os requisitos mínimos para a utilização destes equipamentos.
Os indicadores relativos aos atropelamentos de pessoas demonstram uma redução considerável ao longo dos anos. Destaca-se que em 2004 os atropelamentos de pessoas correspondiam a 27,39% em relação ao total de acidentes de trânsito, enquanto que no ano de 2015 representou 14,63%. Da mesma forma a taxa de atropelamentos por 10.000 veículos fiscalizados, caiu de 43,58 em 2004, para 11,48 em 2015.
SAIBA MAIS:
• Obrigatoriedade - Conforme Portaria 16/2004 do Denatran a autoridade de trânsito deverá encaminhar ao INMETRO ou entidade por ele delegada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos.
• Passagem – O condutor deve dar passagem aos veículos em situação de emergência, normalmente, conforme estabelecido no Art. 29 – Inciso VII, do CTB. O sistema de captura possui recursos que permitem a interpretação de todo o contexto do local fiscalizado, de forma a garantir a não aplicação de penalidade nesta situação. O mesmo acontece em casos em que há um agente de trânsito atuando no local. O condutor amparado pelo que estabelece o Art. 89 inciso I, do CTB deverá atender à ordem do agente mesmo que o semáforo esteja no vermelho.
• Sinalização – Conforme Parágrafo Único do Art. 5º da Resolução 165/2004 do CONTRAN não é necessária utilização de sinalização.
• Tempo de Retardo – A autoridade de trânsito deve elaborar justificativa do valor determinado para o tempo de retardo, ou seja, o tempo dado ao detector de avanço a partir do foco vermelho, que pode ser de 0 a 5 segundos. Em Belo Horizonte o tempo adotado é de 0 segundos, já que entendemos que como um pedestre pode andar 1,2 metros a cada segundo, a adoção de tempo diferente colocaria a vida do mesmo em risco.
• Verificação – Os detectores de Avanço de Semáforo não estão sujeitos a processos de aferição/verificação de forma análoga a Controladores Eletrônicos de Velocidade, por se tratar de equipamento não metrológico. No entanto, os modelos dos equipamentos devem passar pelo processo de avaliação de conformidade que deverá atender a Resolução nº 165/2004 e 174/2005 do CONTRAN. O Art. 8º da Resolução 174/05 define que tais equipamentos poderão ser utilizados até a data estabelecida no Regulamento de Avaliação de Conformidade – RAC do INMETRO.
• Regulamento de Avaliação de Conformidade – RAC – O fornecedor do equipamento deverá solicitar a concessão do registro de seu equipamento, de acordo com as etapas estabelecidas no item 6 do Anexo da Portaria nº 372/12 do INMETRO.
• Validade – A validade do Registro concedido para o SAnMFT (Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito) é de 5 (anos) anos, conforme item 6.1.5.9 do Anexo da Portaria nº 372/12 do INMETRO.