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Suspensão do Processo Disciplinar

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Com o objetivo de privilegiar a ação pedagógica, a Prefeitura conta com a Suspensão do Processo Disciplinar (SUSPAD), regulado pela Lei Municipal nº 7.169/96 e pelo Decreto Municipal nº 12.636/2007, que oferece ao servidor a opção de interromper seu processo por um prazo estipulado de um a cinco anos, conforme a gravidade da falta cometida. Durante esse período, o servidor deve cumprir as condicionantes especificadas no termo aderido.
 


As condicionantes variam desde o comparecimento à Corregedoria-Geral do Município, para a entrega do atestado bimestral de cumprimento dos deveres, de desempenho satisfatório das atribuições e de não cometimento de infrações – assinado pela chefia imediata e pelos respectivos secretários – até o cumprimento de trabalho voluntário em instituição de caráter social indicada para tal fim.
 

Os dados, em agosto de 2011, apontam que, entre março de 2007, quando a medida foi implantada, e o mês em curso, o benefício foi proposto a cerca de 1.100 servidores, com uma aceitação superior a 70%. Das 800 adesões, 215 punições foram extintas e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM) e 290 foram revogadas.
 

Com os resultados demonstrados, pode-se afirmar que a medida aplicada foi benéfica para 63,7 % dos servidores envolvidos. Os efeitos positivos refletem-se nos órgãos onde trabalham, que passam, desse modo, a contar com servidores públicos mais comprometidos com suas atividades.

 

Funcionamento

A SUSPAD é uma medida inovadora no campo disciplinar da Administração Pública. A ação aplica-se somente aos casos de infrações disciplinares cujo impacto na disciplina interna da Administração Pública Municipal é considerado reduzido. 
 

Mesmo durante o prazo de cumprimento da SUSPAD, o servidor pode exercer o direito de exonerar-se e aposentar-se voluntariamente, além de solicitar licenças com ou sem vencimentos. Não constitui, portanto, punição disciplinar, mas impõe obrigações e restrições temporais durante e após o exercício do benefício.
 

Ao contrário, o servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado, voluntariamente, após a conclusão daquele e o cumprimento da penalidade, caso aplicada, conforme prescrito na lei estatutária.
 

Com a publicação no DOM da Suspensão do Processo Administrativo, inicia-se o acompanhamento do cumprimento das condicionantes pelas gerências, devendo o atestado ser referendado pelos secretários. 
 

O inadimplemento da condição, qual seja, o não cumprimento das condicionantes acertadas para o período da suspensão; o cometimento de nova falta disciplinar ou a reincidência da infração disciplinar são causas de revogação obrigatória da SUSPAD, sempre com observância ao devido processo legal.  A SUSPAD poderá, a qualquer tempo, ser revogada a pedido do servidor que a aderiu.
 

Ao final, cumpridas as condicionantes, opera-se da extinção de punibilidade, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
 

A fim de se evitar a impunidade, não é admitida uma segunda SUSPAD durante o andamento da primeira, bem como a concessão do benefício, quando as faltas disciplinares conferidas ao servidor derem origem a dois processos distintos. Também não é concedida a medida ao servidor anteriormente beneficiado, durante um prazo equivalente ao dobro do período da SUSPAD já cumprida.

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