A evolução profissional dos servidores efetivos estatutários foi instituída em Agosto de 1996 pela Lei nº 7.169/96 – Estatuto do Servidor, que determinou a implantação de Planos de Carreira, conforme a área de atuação dos profissionais, e previu a progressão profissional por merecimento e por escolaridade como formas de desenvolvimento dos servidores municipais.
As carreiras do município estão estruturadas em 15 (quinze) níveis horizontais. A evolução do servidor ocorre por meio da progressão por merecimento, concedida a cada 1.095 dias de efetivo exercício ao servidor aprovado em avaliação de desempenho, e corresponde a obtenção de 01 (um) nível na escala de pagamento, representando um acréscimo salarial da ordem de 5% (cinco por cento). Como forma de acelerar a sua evolução profissional, o servidor pode também obter até o limite de 4 (quatro) níveis por meio da progressão por escolaridade, decorrente da conclusão de cursos relacionados às atribuições do seu cargo efetivo e cuja escolaridade seja superior àquela exigida para o seu ingresso.
Os sistemas de avaliação de desempenho são estabelecidos conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Administração de Pessoal – CONAP instituído pelo Estatuto do Servidor com as atribuições de assessoramento e normatização das questões relacionadas com as diretrizes administrativas de pessoal e recursos humanos da municipalidade e que é composto por representantes dos servidores, por meio de seus Sindicatos, e do governo.
Atualmente a administração direta da Prefeitura de Belo Horizonte conta com 11 (onze) Planos de Carreira, assim organizados conforme o quadro abaixo:
Planos de carreira – Administração Direta
Carreira | Vigência e lei de implantação do Plano |
ADMINISTRAÇÃO GERAL | 01/07/2003 |
Lei 8.690 de 19/11/2003 | |
EDUCAÇÃO | 28/012/1999 |
Lei 7.235 de 27/12/1996 | |
ENGENHARIA E ARQUITETURA | 01/04/2000 |
Lei 7.971 de 31/03/2000 | |
FISCALIZAÇÃO GERAL | 01/07/2003 |
Lei 8.691 de 19/11/03 | |
FISCALIZAÇÃO INTEGRADA | 01/07/2003 |
Lei 10.308 de 11/11/2011 | |
GUARDA MUNICIPAL | 01/07/2012 |
Lei 10.497 de 26/06/2012 | |
JURÍDICA | 01/07/2006 |
Lei 9.240 de 28/07/2006 | |
MEDICINA | 01/07/2016 |
Lei 10.948 de 13/07/2016 | |
SAÚDE | 31/12/1996 |
Lei 7.238 de 30/12/1996 | |
TRIBUTAÇÃO | 01/07/1999 |
Lei 7.645 de 12/02/1999 | |
VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 01/07/2003 |
Lei 8.788 de 02/04/2004 | |
TOTAL DE SERVIDORES |
Evolução profissional
A evolução profissional, instituída pelo Estatuto do Servidor, prevê a progressão horizontal por merecimento mediante o cumprimento do requisito temporal de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho, percorrendo a Tabela de Vencimentos, composta por uma escala de 15 (quinze) níveis. As regras para a concessão da progressão profissional de cada carreira estão previstas nos seus respectivos planos de carreira.
Aos servidores aprovados em avaliação de desempenho também é oferecida a possibilidade progressão horizontal por escolaridade, que contempla servidores que tenham concluído cursos presenciais relacionados às atribuições do seu cargo efetivo e cuja escolaridade seja superior ao exigido para o seu ingresso no município. Para esta progressão podem ser utilizados até 4 (quatro) dos 15 (quinze) níveis previstos na tabela salarial. A progressão por escolaridade poderá ser requerida pelo servidor que já tenha sido declarado estável e tenha sido aprovado em avaliação de desempenho para fins da obtenção da progressão por mérito, observados os critérios e limites estabelecidos para cada carreira.
Escolaridade | Nº de níveis | Observação |
Ensino fundamental completo | 1 nível |
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Ensino Médio | 1 nível | |
Curso técnico | 1 nível | Apenas para a carreira da Saúde |
Somatório de 360 h de cursos de aperfeiçoamento profissional (duração mínima de 20 h cada) | 1 nível | Carreiras da Fiscalização Integrada, Guarda Municipal e Saúde |
Curso Superior | 2 níveis | |
Pós-graduação lato sensu 360h. | 1 nível | |
Residência médica/Título de especialista | 1 nível | Apenas para Médicos |
Mestrado | 2 níveis | |
Doutorado | 2 níveis |
Importante: a legislação específica de cada carreira deve ser consultada para conhecer exigências específicas e limites.
Fonte: GPREB em 24/01/2018