Compete ao CMAS conforme Art. 8º da Lei Municipal n.º 7099/96
I - deliberar sobre a política municipal de assistência social;
II - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o Município de Belo Horizonte, conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
III - aprovar e assegurar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de assistência social, em consonância com as determinações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
V - regular critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social;
VI - fixar normas e efetuar o registro de entidades e organizações não governamentais de assistência social no Município, obedecendo os critérios estabelecidos pelo CNAS;
VII - efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social das Organizações não Governamentais - ONGs - e dos órgãos governamentais de assistência social;
VIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, segundo os princípios e diretrizes da LOAS;
IX - suspender temporariamente e/ou cancelar o registro das entidades e organizações assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e pelo FMAS e não obedecerem aos princípios e diretrizes da LOAS e desta Lei;
X - zelar pela efetivação do SMAS;
XI - instituir e regulamentar o funcionamento dos CRAS e das CLAS;
XII - articular-se com o Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social, com as instâncias deliberativas do Município, bem como as demais organizações não governamentais, tendo em vista a organicidade entre a política de assistência social e as demais políticas setoriais para a integração das ações;
XIII - deliberar sobre o FMAS;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anual e plurianual do FMAS;
XV - definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades governamentais e não governamentais de assistência social;
XVI - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XVII - orientar e fiscalizar o FMAS, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos institucionais de controle;
XVIII - opinar, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, emitindo parecer sobre o orçamento municipal destinado à assistência social;
XIX - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com o objetivo de avaliar a situação da assistência social, propor e deliberar diretrizes para o aperfeiçoamento do SMAS;
XX - incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;
XXI - propor alterações nas estruturas do SMAS visando a sua adequação aos princípios e diretrizes da LOAS e da presente Lei;
XXII - divulgar no órgão de imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação no Município suas resoluções e as contas do FMAS;
XXIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social; e
XXV - apresentar propostas para a regulamentação desta Lei.