O licenciamento ambiental no município de Belo Horizonte é regido pela Lei Municipal N.º 7.277 de 17 de janeiro de 1997, regulamentada pelas Deliberações Normativas do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM: DN 19/98 – regulamenta os procedimentos administrativos, DN 20/98 – enquadra outros empreendimentos como de impacto, DN 25/99 – normas específicas para atividades industriais, DN 29/99 – normas específicas para atividades de comércio e prestação de serviços e DN 58/07 (que altera a DN 26/99) – normas específicas para obras de infraestrutura. A DN 48/03 dispõe que o empreendimento caracterizado como de impacto ambiental ou ainda não se enquadre nos critérios previstos, porém cujas características locacionais possam sobrecarregar a infraestrutura urbana ou ter repercussão negativa poderá ser convocado pelo COMAM para o licenciamento ambiental.
A DN 42/02 atribui a SMMA a análise técnica dos estudos necessários que solicita apreciação dos órgãos prestadores dos serviços de sua competência, que no caso da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOBI emite o Parecer Técnico sobre a conformidade do sistema de drenagem em relação à rede pública pluvial, participando do processo de licenciamento ambiental de todos os empreendimentos de impacto que propostos ou existentes em Belo Horizonte, analisando os impactos causados na infraestrutura de drenagem urbana e estabelecendo condições para sua implantação e operação.
A análise dos empreendimentos com relação aos possíveis impactos gerados na drenagem pluvial é realizada pela Diretoria de Gestão de Águas Urbanas – DGAU, após a entrega pelo empreendedor (ou por seus consultores técnicos) do Projeto de Drenagem Pluvial Predial, que deve ser elaborado a partir das orientações e diretrizes constantes no Roteiro para elaboração de projeto de drenagem pluvial predial.
Mais informações
1) Procedimento para elaboração de projeto de ligação predial ao sistema público de drenagem pluvial (anexar documento)