- APRESENTAÇÃO
O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP foi regulamentado pelo Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019 e tem como bjetivo fomentar a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica no Município de Belo Horizonte.
O requerimento dos benefícios previstos deverá ser realizado por meio do botão "Solicitar" no serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa no Portal de Serviços.
Para mais informações, acesse o tópico “Legislação” e também o tópico “Dúvidas”.
- LEGISLAÇÃO
- Lei Municipal nº 7.638/1999 - Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
- Decreto nº 17.044/2019 - Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
- Portaria Conjunta SMFA/SMDE Nº 001/2019 - Estabelece normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP.
- Lei Municipal nº 7.638/1999 - Cria o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
- DÚVIDAS
- DEFINIÇÃO DE PROEMP
- O QUE É PROEMP?
- É o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa, criado pela Lei nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999, e regulamentado atualmente pelo Decreto nº 17.044, de 8 de Janeiro de 2.019, que tem como objetivo fomentar a instalação e expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de base tecnológica no município de Belo Horizonte.
- O QUE É PROEMP?
- REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
- QUEM PODE REQUERER O BENEFÍCIO?
- Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes (startups) com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora.
- Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes (startups) com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora.
- COMO REQUERER O BENEFÍCIO?
- O requerimento é feito via web no Portal de Serviços da PBH através do serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa, acessível a partir de 6/5/2019.
- Após acessar o serviço e clique no botão Solicitar, após conferir as exigências e documentação necessárias.
- Para tanto é necessário estar cadastrado no BHISS Digital (acesse Cadastro de Usuário de Serviços Digitais - Fazenda) e também estar credenciado no Domicílio Tributário dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH.
- Os benefícios são válidos:
- Para empresas instaladas ou que venham a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC;
- Para empresas que possuem quaisquer das atividades de serviços relacionadas na Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019;
- Para empresas com atividades de relevante interesse do Município, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom, que tem por objetivo estabelecer a política de desenvolvimento econômico do Município, prescrever os incentivos e definir as condições de operacionalização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH.
- POSSO SOLICITAR MAIS DE UM DOS BENEFÍCIOS?
- Sim, pode-se solicitar a redução, o diferimento (prorrogação do prazo de vencimento) do ISSQN e o desconto do IPTU do imóvel ocupado pela empresa requerente; se os requisitos forem atendidos, os benefícios serão concedidos cumulativamente.
- Sim, pode-se solicitar a redução, o diferimento (prorrogação do prazo de vencimento) do ISSQN e o desconto do IPTU do imóvel ocupado pela empresa requerente; se os requisitos forem atendidos, os benefícios serão concedidos cumulativamente.
- POSSO REQUERER MAIS DE UM BENEFÍCIO PARA A MESMA ATIVIDADE? E PARA ATIVIDADES DIFERENTES?
- Sim. É possível requerer mais de um benefício para a mesma atividade. Caso se trate de benefícios diferentes para atividades diferentes será necessário fazer um requerimento para cada situação específica.
- Sim. É possível requerer mais de um benefício para a mesma atividade. Caso se trate de benefícios diferentes para atividades diferentes será necessário fazer um requerimento para cada situação específica.
- QUAIS AS PESSOAS JURÍDICAS APTAS A REQUERER O BENEFÍCIO?
A pessoa jurídica requerente deve atender a um dos requisitos abaixo:- Implantação inicial ou de nova unidade empresarial no Município;
- Expansão de unidade empresarial já instalada no Município;
- Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte – BH-TEC;
- Empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019, respeitados os usos admitidos na via em que se pretende instalá-lo;
- Outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom, que tem por objetivo estabelecer a política de desenvolvimento econômico do Município, prescrever os incentivos e definir as condições de operacionalização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte - FUMDEBH.
- QUAIS AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BENEFICIADAS PELO PROEMP?
- Para empresas instaladas no BH-TEC, todas as empresas podem ser amparadas pelo Proemp;
- Para empresas instaladas fora do BH-TEC, as seguintes atividades de prestação de serviços são amparadas, conforme códigos de tributação de ISSQN (CTISS), sem a necessidade de aprovação pelo Codecom:
CTISS Descrição 0101-0/01-88 Análise e desenvolvimento de sistemas 0102-0/01-88 Programação 0102-0/02-88 Customização de programas 0104-0/01-88 Elaboração de programas de computadores 0104-0/02-88 Elaboração de jogos eletrônicos 0105-0/01-88 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 0106-0/02-88 Assessoria e consultoria em informática 0108-0/05-88 Web design 2301-0/02-88 Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda 3001-0/01-88 Serviços de biologia, biotecnologia e química 0201-0/03-88 Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial
- Para empresas instaladas no BH-TEC, todas as empresas podem ser amparadas pelo Proemp;
- TENHO MAIS DE UMA UNIDADE INSTALADA NO MUNICÍPIO. POSSO REQUERER O PROEMP PARA TODAS?
- Sim, desde que elas atendam aos requisitos para obtenção dos benefícios.
- Sim, desde que elas atendam aos requisitos para obtenção dos benefícios.
- TENHO UMA UNIDADE INSTALADA NO BH-TEC E OUTRA FORA, POSSO REQUERER O BENEFÍCIO? QUAIS SERÃO OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NESSE CASO?
- Nesse caso, o benefício concedido será o diferimento da parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base levando-se em conta o somatório de todas as unidades. O cálculo levará em conta todas as atividades para as quais os benefícios foram concedidos.
- Nesse caso, o benefício concedido será o diferimento da parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base levando-se em conta o somatório de todas as unidades. O cálculo levará em conta todas as atividades para as quais os benefícios foram concedidos.
- QUAL O PRAZO PARA REQUERER O BENEFÍCIO?
- A pessoa jurídica poderá requerer o benefício a qualquer tempo durante a vigência do decreto municipal nº 17.044/2019. Se se tratar de empresa nova ou que esteja abrindo nova unidade empresarial, o benefício será mais abrangente, isto é, redução e diferimento do ISS gerado desde o início de atividades, caso seja o pedido seja feito no prazo de noventa dias a contar do início das atividades previsto em contrato ou alteração. Se o requerimento for posterior a este prazo, o benefício se dará somente em relação ao diferimento da parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base.
- QUEM PODE REQUERER O BENEFÍCIO?
- ANÁLISE, DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO E DESISTÊNCIA DO PROEMP
- QUAL O PRAZO PARA ANÁLISE E RESPOSTA AO REQUERIMENTO DO PROEMP?
- Os requerimentos apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, para vigorarem, se aprovados, no mês subsequente a sua aprovação.
- Os requerimentos apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, para vigorarem, se aprovados, no mês subsequente a sua aprovação.
- COMO RECORRER CASO O REQUERIMENTO SEJA NEGADO OU CASO MEU BENEFÍCIO SEJA CANCELADO?
- Poderá ser apresentado pedido de reconsideração através do serviço serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
- Poderá ser apresentado pedido de reconsideração através do serviço serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
- COMO SEREI COMUNICADO DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO MEU PEDIDO?
- As comunicações relativas ao Proemp serão feitas unicamente pelo Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DECORT - BH.
- As comunicações relativas ao Proemp serão feitas unicamente pelo Domicílio Eletrônico de Contribuintes - DECORT - BH.
- MEU PEDIDO FOI INDEFERIDO, TOTAL OU PARCIALMENTE, POSSO RECORRER? COMO FAZÊ-LO? QUAL O PRAZO?
- Poderá ser feito pedido de reconsideração no caso de indeferimento total ou parcial do benefício, no prazo de trinta dias, utilizando-se o serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
- É PERMITIDA A DESISTÊNCIA DO PROEMP DEFERIDO?
- Sim. Nesse caso a empresa deverá comunicar a desistência por meio do serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa. Os efeitos da desistência se darão no mês seguinte ao do requerimento. O ISSQN porventura diferido (isto é, com prazo de recolhimento prorrogado) poderá ser recolhido no prazo concedido do diferimento, sem prejuízo dos benefícios concedidos até a data de comunicação da desistência.
- QUAL O PRAZO PARA ANÁLISE E RESPOSTA AO REQUERIMENTO DO PROEMP?
- EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA E BENEFÍCIOS
- O QUE É BH-TEC?
- O BH-TEC – Parque Tecnológico de Belo Horizonte é uma associação civil de direito privado, de caráter científico, tecnológico, educacional e cultural, sem fins lucrativos, que funciona como um ambiente de negócios e abriga empresas que se dedicam a investigar e produzir novas tecnologias e centros públicos e privados de Pesquisa & Desenvolvimento.
Criado em 2005, o BH-TEC é o resultado da parceria entre seus cinco sócios fundadores: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Governo do Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (SEBRAE-MG) e Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG), além de ser apoiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Desenvolvimento de Minas Gerais (Fapemig) e pela Agência Brasileira da Inovação (FINEP).
- O BH-TEC – Parque Tecnológico de Belo Horizonte é uma associação civil de direito privado, de caráter científico, tecnológico, educacional e cultural, sem fins lucrativos, que funciona como um ambiente de negócios e abriga empresas que se dedicam a investigar e produzir novas tecnologias e centros públicos e privados de Pesquisa & Desenvolvimento.
- O QUE SÃO PESSOAS JURÍDICAS VOLTADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE BENS, PRODUTOS OU SERVIÇOS, TANGÍVEIS OU INTANGÍVEIS, DE BASE TECNOLÓGICA OU INOVADORA?
- Para os efeitos do Proemp, empresas de “base tecnológica ou inovadora” são aquelas que utilizam meios e recursos para a criação de novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e agregação de valor econômico.
- Para os efeitos do Proemp, empresas de “base tecnológica ou inovadora” são aquelas que utilizam meios e recursos para a criação de novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e agregação de valor econômico.
- O QUE REPRESENTA EXPANSÃO DE UNIDADE EMPRESARIAL? AMPLIEI MEU ESPAÇO FÍSICO. ISSO CONTA COMO EXPANSÃO?
- Ampliação física do espaço ou ampliação do número de funcionários não configura expansão de unidade empresarial para fins do Proemp. A expansão é medida de acordo com acréscimo do ISSQN gerado.
- Ampliação física do espaço ou ampliação do número de funcionários não configura expansão de unidade empresarial para fins do Proemp. A expansão é medida de acordo com acréscimo do ISSQN gerado.
- ONDE VERIFICO QUAIS SÃO OS EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE ECONÔMICO DO MUNICÍPIO?
- Tais empreendimentos podem ser consultados no item “Legislação”.
- Tais empreendimentos podem ser consultados no item “Legislação”.
- FABRICO PRODUTOS DE BASE TECNOLÓGICA OU PRODUTOS INOVADORES. TAMBÉM POSSO SOLICITAR O PROEMP?
- Não. O Proemp concede benefícios somente para atividades de prestação de serviços, tributadas pelo ISSQN.
- Não. O Proemp concede benefícios somente para atividades de prestação de serviços, tributadas pelo ISSQN.
- QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROEMP PARA EMPRESAS INSTALADAS NO BH-TEC?
- No período de cinco anos, redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente a qualquer serviços por elas prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
- No período de cinco anos, diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN devido em cada mês pelo incentivado, com prazo de trinta e seis meses para recolhimento do ISSQN de cada mês diferido;
- Redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009 (a redução do IPTU está sujeita a outras condições, ver resposta específica).
- QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROEMP PARA EMPRESAS INSTALADAS FORA DO BH-TEC?
A) Para pessoa jurídica que esteja iniciando atividades ou que esteja abrindo nova unidade empresarial no Município
Obs. 1): entende-se por início de atividades ou nova unidade empresarial a filial ou nova empresa que iniciem atividades e requeiram o benefício em até noventa dias contados do início formal de suas atividades, conforme contrato social ou alteração.
Obs. 2): As empresas que iniciaram suas atividades entre 9 de janeiro de 2019 e a data de publicação da Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, ocorrida no dia 18/4/2019, acessível em poderão ser consideradas como implantação inicial, para fins da concessão dos benefícios previstos desde que apresentem o requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta portaria.
I – No período de até cinco anos, redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente a serviços por ela prestados, desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento); redução válida somente para os serviços listados na Portaria SMFA-SMDE 001/2019, quais sejam:CTISS Descrição 0101-0/01-88 Análise e desenvolvimento de sistemas 0102-0/01-88 Programação 0102-0/02-88 Customização de programas 0104-0/01-88 Elaboração de programas de computadores 0104-0/02-88 Elaboração de jogos eletrônicos 0105-0/01-88 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 0106-0/02-88 Assessoria e consultoria em informática 0108-0/05-88 Web design 2301-0/02-88 Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda 3001-0/01-88 Serviços de biologia, biotecnologia e química 0201-0/03-88 Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial
II – No período de até cinco anos, diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN relativo às atividades acima, devido em cada mês pelo incentivado, com prazo de trinta e seis meses para recolhimento do ISS de cada mês diferido;
III – redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, pelo prazo de cinco anos (a redução do IPTU está sujeita a outras condições, ver resposta específica).
B) Para expansão de unidade empresarial já instalada no Município
I - No período de cinco anos, redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelo incentivado, referente a serviços por ela prestados , desde que o valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento); redução válida somente sobre o valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média mensal do ano-base para os serviços listados na Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019, quais sejam:
CTISS Descrição 0101-0/01-88 Análise e desenvolvimento de sistemas 0102-0/01-88 Programação 0102-0/02-88 Customização de programas 0104-0/01-88 Elaboração de programas de computadores 0104-0/02-88 Elaboração de jogos eletrônicos 0105-0/01-88 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 0106-0/02-88 Assessoria e consultoria em informática 0108-0/05-88 Web design 2301-0/02-88 Desenho industrial ou congênere, inclusive design de moda 3001-0/01-88 Serviços de biologia, biotecnologia e química 0201-0/03-88 Pesquisa e desenvolvimento para aplicação industrial
II – No período de até cinco anos, diferimento do valor do acréscimo do ISSQN relativo às atividades acima (ver item I), devido em cada mês pelo incentivado, com prazo de trinta e seis meses para recolhimento do ISS de cada mês diferido.
III – redução de 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009 (a redução do IPTU está sujeita a outras condições, ver resposta específica), por até cinco anos.
C) Para empresas instaladas em empreendimento de interesse econômico do Município, instituído, reconhecido ou apoiado conforme Portaria Conjunta SMFA/SMDE nº 001/2019, publicada no Diário Oficial do Município do dia 18/4/2019:
São os mesmos benefícios concedidos para pessoa jurídica que esteja iniciando atividades ou que esteja abrindo nova unidade empresarial no Município (ver letra A);
D) Empresas que exerçam outras atividades, desde que de relevante interesse para o Município, mediante decisão fundamentada do Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom:
D.1) Em se tratando de implantação inicial ou de nova unidade no Município:
São os mesmos benefícios concedidos para pessoa jurídica que esteja iniciando atividades ou que esteja abrindo nova unidade empresarial no Município (ver letra A);
D.2) Em se tratando de expansão de unidade empresarial já instalada no Município:
São os mesmos benefícios constantes da letra B.
OBS: O Codecom definirá as atividades que serão beneficiadas pelo Proemp, não se aplicando a lista definida na portaria SMFA/SMDE 001/2019.
- PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PODEM REQUERER OS BENEFÍCIOS DO PROEMP?
- Sim. Todavia, os benefícios serão limitados à redução de alíquota e redução do IPTU, sendo vedado o diferimento, tendo em vista o impedimento da Lei Complementar 123/2006. A redução da alíquota deverá ser informada no campo específico (ver orientações no manual do PGDAS-D disponível no site do Simples Nacional). Para o Microempreendedor Individual - MEI, aplica-se somente, se for o caso, o benefício de redução do valor do IPTU.
- O QUE É BH-TEC?
- OBRIGAÇÕES
- QUAIS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROEMP?
- Recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto diferido, e manter a regularidade fiscal em relação aos tributos municipais;
- Reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares, se for o caso;
- Registrar, no campo próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do Proemp;
- Apurar separadamente o valor do ISSQN referente às notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados beneficiados pelo Proemp, conforme funcionalidade a ser criada na área de geração de guias de ISS no Portal do BHISS Digital;
- Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
- Comunicar qualquer alteração das condições informadas no requerimento do benefício por meio da funcionalidade “atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.
- QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PROEMP?
- Exclusão do incentivado do Proemp;
- Anulação de todos os incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste decreto, com a perda da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
- QUAIS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROEMP?
- EMISSÃO DE GUIA E RECOLHIMENTO DO ISSQN
- COMO FAREI PARA EMITIR A GUIA E FAZER O RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO INCENTIVADOS OU QUE SÃO DEVIDOS MENSALMENTE?
- Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes (startups) com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora.
- Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive emergentes (startups) com atividades voltadas para o desenvolvimento de bens, produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base tecnológica ou inovadora.
- COMO SE DARÁ O PAGAMENTO DO ISSQN DIFERIDO?
- O ISSQN diferido, isto é, com vencimento adiado por 36 meses, deverá ser recolhido no trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido. Por exemplo, se o benefício de diferimento for aprovado para o mês de junho/2019, o vencimento do ISSQN será em 05/07/2022. O mês de julho/2019 vencerá em 05/08/2022 e assim sucessivamente, até completar o período de cinco anos do benefício concedido. O ISSQN diferido será acrescido da variação do IPCA-15 do período entre o vencimento original e o vencimento diferido.
- O ISSQN diferido, isto é, com vencimento adiado por 36 meses, deverá ser recolhido no trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido. Por exemplo, se o benefício de diferimento for aprovado para o mês de junho/2019, o vencimento do ISSQN será em 05/07/2022. O mês de julho/2019 vencerá em 05/08/2022 e assim sucessivamente, até completar o período de cinco anos do benefício concedido. O ISSQN diferido será acrescido da variação do IPCA-15 do período entre o vencimento original e o vencimento diferido.
- E, SE EU QUISER ANTECIPAR O PAGAMENTO DO VALOR DIFERIDO SEM CANCELAR O BENEFÍCIO, POSSO?
- Sim. A antecipação do pagamento do valor do ISSQN diferido não prejudica a empresa, nem ela perde o benefício caso queira abrir mão do diferimento (adiamento) do prazo de recolhimento do ISSQN.
- Sim. A antecipação do pagamento do valor do ISSQN diferido não prejudica a empresa, nem ela perde o benefício caso queira abrir mão do diferimento (adiamento) do prazo de recolhimento do ISSQN.
- COMO FAREI PARA RECOLHER O ISSQN DIFERIDO DAQUI A 36 MESES, OU SE QUISER ANTECIPÁ-LO?
- O ISSQN diferido deverá ser recolhido em guia própria que será disponibilizada no Sistema de Geração de Guias do Portal BHISS Digital; caso queira antecipar o recolhimento do ISS diferido, também será possível assim que a rotina estiver em operação, o que está previsto para o final do primeiro semestre de 2019.
- O ISSQN diferido deverá ser recolhido em guia própria que será disponibilizada no Sistema de Geração de Guias do Portal BHISS Digital; caso queira antecipar o recolhimento do ISS diferido, também será possível assim que a rotina estiver em operação, o que está previsto para o final do primeiro semestre de 2019.
- COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO DO ISSQN QUE NÃO SOFREU REDUÇÃO?
- O pagamento do ISSQN não diferido ou que não sofreu redução deverá ser feito normalmente no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
- O pagamento do ISSQN não diferido ou que não sofreu redução deverá ser feito normalmente no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
- COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO DO ISSQN NÃO DIFERIDO?
- O ISSQN não diferido deverá ser recolhido normalmente no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços; o sistema de emissão da guia efetuará o cálculo do valor a recolher, retirando desse cálculo o valor do ISSQN diferido.
- O ISSQN não diferido deverá ser recolhido normalmente no dia 05 do mês seguinte ao da prestação dos serviços; o sistema de emissão da guia efetuará o cálculo do valor a recolher, retirando desse cálculo o valor do ISSQN diferido.
- SE HOUVER ATRASO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, A EMPRESA É DESLIGADA DO PROEMP?
- Caso o atraso seja de até dois meses consecutivos ou alternados, a empresa não é desligada do Proemp. Se o atraso for superior a dois meses, consecutivos ou alternados, a empresa perderá o benefício a partir do mês em que houver o terceiro atraso, seja consecutivo ou alternado. A exclusão será comunicada à empresa pelo DECORT-BH, sendo que o eventual atraso na comunicação não importará em alteração da data de cancelamento do Proemp.
- COMO FAREI PARA EMITIR A GUIA E FAZER O RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO INCENTIVADOS OU QUE SÃO DEVIDOS MENSALMENTE?
- DIFERIMENTO DO ISSQN
- COMO SERÁ CALCULADO O VALOR MÉDIO DO ISSQN PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO (PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO)? ESTE VALOR FICARÁ CONGELADO POR 05 ANOS? SERÁ CONSIDERADO TODO O MEU FATURAMENTO?
- O valor médio do ISSQN será calculado levando-se e conta:
- O período de doze meses anteriores ao requerimento;
- Somente os meses em que houver movimento entram no cálculo da média;
- A atualização monetária dos valores de ISSQN devidos no período citado na letra “a” com base no IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
- Somente o ISSQN apurado para as atividades incentivadas entram no cálculo da média.
- O valor médio do ISSQN será calculado levando-se e conta:
- COMO SE DÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ISSQN DIFERIDO?
- O ISSQN diferido, isto é, com vencimento adiado por 36 meses, deverá ser recolhido no trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido. Por exemplo, se o benefício de diferimento for aprovado para o mês de junho/2019, o vencimento do ISSQN será em 05/07/2022. O mês de julho/2019 vencerá em 05/08/2022 e assim sucessivamente, até completar o período de cinco anos do benefício concedido. O ISSQN diferido será acrescido da variação do IPCA-15 do período entre o vencimento original e o vencimento diferido.
- O ISSQN diferido, isto é, com vencimento adiado por 36 meses, deverá ser recolhido no trigésimo sexto mês contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido. Por exemplo, se o benefício de diferimento for aprovado para o mês de junho/2019, o vencimento do ISSQN será em 05/07/2022. O mês de julho/2019 vencerá em 05/08/2022 e assim sucessivamente, até completar o período de cinco anos do benefício concedido. O ISSQN diferido será acrescido da variação do IPCA-15 do período entre o vencimento original e o vencimento diferido.
- O VALOR MÉDIO REFERENTE AO DIFERIMENTO SERÁ CORRIGIDO? POR QUAL ÍNDICE? SERÁ MENSAL?
- O valor médio do ISSQN devido no ano-base de referência, que serve de base para o cálculo do valor do diferimento do ISSQN será corrigido anualmente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV – ou outro índice definido pelo Codecom.
- O valor médio do ISSQN devido no ano-base de referência, que serve de base para o cálculo do valor do diferimento do ISSQN será corrigido anualmente pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV – ou outro índice definido pelo Codecom.
- POR QUE A REDUÇÃO E O DIFERIMENTO SOMENTE SE APLICAM ÀS ATIVIDADES ELENCADAS NA PORTARIA?
- Porque as atividades elencadas representam setores geradores de tecnologia, soluções inovadoras e conhecimento científico, sendo considerados estratégicos para o desenvolvimento do Município de Belo Horizonte. Outras atividades poderão vir a ser contempladas mediante edição de nova portaria, ou no caso de atividades definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom.
- COMO SERÁ CALCULADO O VALOR MÉDIO DO ISSQN PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO (PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO)? ESTE VALOR FICARÁ CONGELADO POR 05 ANOS? SERÁ CONSIDERADO TODO O MEU FATURAMENTO?
- DESCONTO NO IPTU
- COMO SE DÁ O DESCONTO DE 10% NO IPTU
- O desconto será concedido no lançamento do IPTU do ano seguinte ao do requerimento do benefício e valerá somente para imóvel comercial, desde que não seja destinado a coworking. Desconto válido para o imóvel comercial, próprio ou de terceiros, em que estiver instalada a pessoa jurídica amparada pelo Proemp.
- O desconto será concedido no lançamento do IPTU do ano seguinte ao do requerimento do benefício e valerá somente para imóvel comercial, desde que não seja destinado a coworking. Desconto válido para o imóvel comercial, próprio ou de terceiros, em que estiver instalada a pessoa jurídica amparada pelo Proemp.
- POR QUE NÃO HÁ DESCONTO DE IPTU PARA COWORKING?
- Porque no sistema de coworking o imóvel é ocupado por várias empresas ao mesmo tempo e, como o desconto é personalíssimo, não seria possível conceder o desconto para empresas não beneficiadas pelo Proemp.
- Porque no sistema de coworking o imóvel é ocupado por várias empresas ao mesmo tempo e, como o desconto é personalíssimo, não seria possível conceder o desconto para empresas não beneficiadas pelo Proemp.
- POR QUE NÃO HÁ DESCONTO DE IPTU PARA IMÓVEL RESIDENCIAL?
- Porque o imóvel residencial, quando destinado parcial ou integralmente para atividades comerciais, tem o seu valor aumentado devido à alteração da destinação de uso; este aumento de valor é bem superior ao desconto de 10%, o que na prática inviabiliza a concessão do benefício para o imóvel residencial.
- Porque o imóvel residencial, quando destinado parcial ou integralmente para atividades comerciais, tem o seu valor aumentado devido à alteração da destinação de uso; este aumento de valor é bem superior ao desconto de 10%, o que na prática inviabiliza a concessão do benefício para o imóvel residencial.
- SE EU MUDAR O ENDEREÇO DA MINHA EMPRESA COMO FICA O DESCONTO DO IPTU? ELE SERÁ SEMPRE DO EXERCÍCIO COMPLETO?
- Em caso de mudança de endereço, o desconto do IPTU será proporcional ao número de meses de permanência no imóvel.
- Em caso de mudança de endereço, o desconto do IPTU será proporcional ao número de meses de permanência no imóvel.
- O IMÓVEL EM QUE ESTOU ESTABELECIDO É ALUGADO COMO FAÇO PARA “RECEBER” O DESCONTO DO IPTU?
- Uma vez concedido o benefício do desconto do IPTU para o imóvel alugado, tal desconto valerá para o exercício seguinte ao do requerimento e será aplicado sobre o valor lançado em janeiro de cada ano, por cinco anos consecutivos. Como o desconto já aparecerá na guia do IPTU, ao fazer o pagamento parcial ou integral a empresa estará usufruindo do benefício do desconto de 10% sobre o valor do IPTU.
- COMO SE DÁ O DESCONTO DE 10% NO IPTU
- RETENÇÃO NA FONTE
- SOU UM TOMADOR DE SERVIÇOS; COMO VERIFICO SE MEU PRESTADOR É INCENTIVADO PELO PROEMP E QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO FAZER A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE?
- As empresas beneficiadas poderão ser consultadas através do link https://fazenda.pbh.gov.br/proemp/cif.asp. A retenção do ISSQN na fonte não deverá ser efetuada para os serviços prestados pelas empresas beneficiadas, conforme disposto no art. 4º do Decreto 17.044/2019.
- As empresas beneficiadas poderão ser consultadas através do link https://fazenda.pbh.gov.br/proemp/cif.asp. A retenção do ISSQN na fonte não deverá ser efetuada para os serviços prestados pelas empresas beneficiadas, conforme disposto no art. 4º do Decreto 17.044/2019.
- A EMPRESA AMPARADA PELO PROEMP SOFRERÁ RETENÇÃO NA FONTE DO ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS?
- A empresa beneficiada pelo Proemp não sofrerá retenção do ISSQN no período em que vigorar o benefício, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 17.044/2019;
- A empresa beneficiada pelo Proemp não sofrerá retenção do ISSQN no período em que vigorar o benefício, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 17.044/2019;
- COMO O MEU CLIENTE (TOMADOR DOS SERVIÇOS) SABERÁ QUE SOU INCENTIVADO PELO PROEMP E QUE NÃO DEVE FAZER A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE?
- A consulta das empresas beneficiadas estará disponível na área do Proemp constante do Portal do BHISS Digital. A empresa emissora da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e deverá inserir no corpo da nota que é beneficiária do Proemp e que o ISSQN não deverá ser retido na fonte, por força do disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 17.044/2019.
- A consulta das empresas beneficiadas estará disponível na área do Proemp constante do Portal do BHISS Digital. A empresa emissora da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e deverá inserir no corpo da nota que é beneficiária do Proemp e que o ISSQN não deverá ser retido na fonte, por força do disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 17.044/2019.
- A EMPRESA BENEFICIADA PELO PROEMP ESTÁ OBRIGADA A EFETUAR A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE?
- Sim. Uma das obrigações das empresas amparadas pelo Proemp é efetuar a retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços tomados, observadas as regras de retenção contidas na Lei Municipal nº 8.725/2003, artigos 22 e 23.
- SOU UM TOMADOR DE SERVIÇOS; COMO VERIFICO SE MEU PRESTADOR É INCENTIVADO PELO PROEMP E QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO FAZER A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE?
- DIVERSOS
- SE HOUVER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU OUTRA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, O QUE DEVERÁ SER FEITO?
- Qualquer alteração no contrato social deverá ser comunicada à SMFA através do serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa. Se houver alteração de endereço de empresa localizada na área do BH-TEC ou em área de interesse econômico do Município, o benefício será cancelado. As demais alterações serão analisadas e verificadas a compatibilidade em relação ao Proemp. A comunicação das alterações na área do Proemp não exime a empresa de efetuar os procedimentos usuais de alteração cadastral via Portal da REDESIM.
- Qualquer alteração no contrato social deverá ser comunicada à SMFA através do serviço PROEMP - Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa. Se houver alteração de endereço de empresa localizada na área do BH-TEC ou em área de interesse econômico do Município, o benefício será cancelado. As demais alterações serão analisadas e verificadas a compatibilidade em relação ao Proemp. A comunicação das alterações na área do Proemp não exime a empresa de efetuar os procedimentos usuais de alteração cadastral via Portal da REDESIM.
- QUAL A COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ BENEFICIADA PELO PROEMP?
- A empresa beneficiada pelo programa receberá um Certificado de Incentivo Fiscal denominado CIF - PROEMP que conterá os dados da empresa e a descrição das atividades para as quais o benefício é aplicável e o tipo de benefício concedido.
- A empresa beneficiada pelo programa receberá um Certificado de Incentivo Fiscal denominado CIF - PROEMP que conterá os dados da empresa e a descrição das atividades para as quais o benefício é aplicável e o tipo de benefício concedido.
- COMO FICARÁ A EMISSÃO DA NFS-E NOS CASOS DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA? E NOS CASOS DE DIFERIMENTO?
- As empresas que forem contempladas pelo Proemp - seja com o benefício de redução de alíquota, seja com o benefício de diferimento do prazo de recolhimento do ISSQN - deverão emitir a nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e; o Sistema de Emissão preencherá automaticamente o campo “observação” da NFS-e com a mensagem-padrão informando que a empresa é beneficiária do Proemp.
- As empresas que forem contempladas pelo Proemp - seja com o benefício de redução de alíquota, seja com o benefício de diferimento do prazo de recolhimento do ISSQN - deverão emitir a nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e; o Sistema de Emissão preencherá automaticamente o campo “observação” da NFS-e com a mensagem-padrão informando que a empresa é beneficiária do Proemp.
- COMO FAREI O ACOMPANHAMENTO DOS VALORES SUJEITOS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS?
- O Sistema de Geração de Guias do Portal do BHISS Digital controlará os valores sujeitos à redução e os valores sujeitos ao diferimento; os valores não sujeitos aos benefícios também serão disponibilizados normalmente.
- SE HOUVER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU OUTRA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, O QUE DEVERÁ SER FEITO?
- REQUERIMENTO
Para acesso ao formulário eletrônico do PROEMP, acesse REQUERIMENTO