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Taxas

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ATENÇÃO!

Em razão da Lei 11.315/2021, todos os engenhos de publicidade do tipo INDICATIVO ficaram isentos da TFEP a partir de 01/01/2022. Desta forma, tais engenhos que estavam ativos no CADEP foram baixados em 31/12/2021 e, por isso, não terão mais lançamento da TFEP a partir de 2022.
 

Haverá lançamento de TFEP 2022 apenas para os engenhos do tipo PUBLICITÁRIO e COOPERATIVO.

 

 

ACESSO RÁPIDO
 

GUIA - ANO ATUALGUIA - ANOS ANTERIORESBANCOS CREDENCIADOS
CADASTRO USUÁRIO SERVIÇOS DIGITAISCADEP - CONSULTA CADASTROCERTIDÃO
EXTRATO DE DÉBITOSLEGISLAÇÃO WEB - ESCLARECIMENTOSLEGISLAÇÃO WEB
RESTITUIÇÃOTFEP - CANCELAMENTOTFEP - RELATÓRIO POR GUIA
TFEP - TFLF - TFS - REVISÃOTFLF - TFS - CANCELAMENTOTFLF - TFS - ISENÇÃO

 


OBS.: As cobranças das taxas CCIP e TCR são realizadas juntamente com guia de IPTU, quando for o caso.

 

Taxas TFLF, TFS e TFEP 2020 Diferidas

Nos termos do Dec. Nº 17.540/2021, as taxas TFLF, TFS e TFEP do exercício de 2020 foram diferidas para pagamento em 37 parcelas mensais, com vencimento a partir de 30 de dezembro de 2021, nos casos e critérios definidos no referido decreto.

Portanto, os pagamentos sugeridos nas guias de recolhimento disponibilizadas nos canais de atendimento (internet e APP PBH) não são obrigatórios até 30 de dezembro de 2021. Qualquer pagamento antes desta data é facultativo, sendo considerado mera antecipação de valores, a critério do contribuinte.
 

CCIP - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
APRESENTAÇÃO

O QUE É

 

Instituída pela Lei 8.468/02, a CCIP é a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. O fundamento do CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos. 

 

FATO GERADOR

 

Tem como fato gerador a prestação dos serviços de tranquilidade, bem-estar e segurança pelo Município, diretamente ou mediante a concessão.

 

BASE DE CÁLCULO

 

A CCIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4a – Iluminação Pública, e será calculada em conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único da Lei:

   ANEXO ÚNICO

 

   Tabela para cálculo da CCIP:

 

  • Consumo de até 100KWH por mês .................................. 1,00% da TCIP
  • Consumo de 101 a 200KWH por mês .............................. 4,00% da TCIP
  • Consumo de 201 a 300KWH por mês .............................. 6,00% da TCIP
  • Consumo de 301 a 500KWH por mês ...............................8,00% da TCIP
  • Consumo de mais de 500KWH por mês ...................... ...10,00% da TCIP
  • Imóvel sem medidor de consumo de energia por ano.... 60,00% da TCIP

 

  • TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública
  • TCIP: 1,0909 X Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública. (NR)

(Nova redação deste ANEXO ÚNICO dada pelo art. 3º da Lei nº 10.894, de 29 de dezembro de 2015, publicada no “DOM” de 30/12/2015, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias contados da publicação da mencionada lei, de conformidade com seu art. 4º).

 

QUEM PAGA

 

O contribuinte do CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.

 

Quando se tratar de lote vago, a cobrança da CCIP ocorrerá juntamente com o IPTU.

 

 

COMO PAGAR

 

Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (CEMIG), que deverá cobrar a CCIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.  E o pagamento é feito mensalmente conforme o vencimento da conta de energia elétrica.

 

 

ISENTOS

 

Conforme dispõe o art. 5º da Lei 8462/02, ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100KWH.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.

 

 

 

LEGISLAÇÃO

EDITAIS E TABELA DE VALORES
 

2021

2020

2019

2018

2017

2016

2015
 

LEGISLAÇÃO

 

Decreto 16.808/17

 

Lei 5.839/1990

 

Lei 8468/02

 

Lei 10.894/15

 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Como funciona a cobrança da iluminação pública?

 

A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi extinta em 2002. Em seu lugar foi instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP), através da Lei Municipal 8.468/2002. Posteriormente, as leis 10.692/2013 e 10.894/2015, lhe deram nova redação.

 

A cobrança dos imóveis que não possuem medidor de consumo de energia (dos lotes vagos, por exemplo) é feita na guia de IPTU. Dos demais imóveis, a cobrança da CCIP é feita na Conta de Energia Elétrica, enviada mensalmente aos consumidores.

 

 

2 - Se a iluminação pública é de responsabilidade do município conforme lei federal, por que é cobrado na conta da Cemig?

 

A responsabilidade pela instituição da CCIP, bem como de sua forma de cobrança, é de cada município. Tanto assim que, em BH, a mesma é regulamentada pela Lei 8.498/2002 e aquelas que lhe alteraram a redação.


O regulamento da CCIP, instituído pelo Decreto Municipal 11.222, de 30 de dezembro de 2002, determinou a forma de cobrança do referido tributo em seu art. 7º, como segue:

 

Art.7o - A CCIP será devida, lançada e cobrada:

  • mensalmente, em se tratando de imóveis edificados, diretamente nas contas de consumo de energia elétrica; 
  • anualmente, em se tratando de imóveis não edificados, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.                                 

(...)

Destarte, no exercício de sua competência tributária, e com o objetivo de dar maior eficiência e transparência à cobrança dos imóveis que possuem a CCIP calculada em função de seu consumo de energia elétrica, em 1989 a PBH celebrou convênio com a CEMIG – convênio este renovado em 2012 – autorizando esta última a arrecadar a CCIP.

 

3 - Se a Prefeitura cobrar a iluminação pública no IPTU o contribuinte pode retirar a cobrança da taxa da conta da Cemig?

 

A CCIP é cobrada na guia de IPTU OU na Conta de Energia Elétrica. Caso haja a cobrança para um mesmo imóvel, em ambos, uma delas deverá ser cancelada.

 

4 - Caso o contribuinte tenha problemas neste processo, onde reclamar e resolver o caso?

 

Para atendimento o contribuinte deverá acessar o serviço de revisão de IPTU no Portal de Serviços da PBH - servicos.pbh.gov.br.

TCR - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
APRESENTAÇÃO

O QUE É

A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta domiciliar de lixo e não incide sobre lote vagos, vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os barracões desde que os dois últimos sejam somente o único tipo construtivo do lote.

 

FATO GERADOR

De acordo com a lei Nº 8.147 em seu art. 19, a TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. No art. 20, parágrafo único, no que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.

 

BASE DE CÁLCULO

Art. 22 lei N° 8.147 - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

Art. 23 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:

  • TCR= UCR, FFC, ECO, onde: 
  • UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
  • FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
    • 1 (um inteiro) para coleta alternada;
    • 2 (dois inteiros) para coleta diária.
  • ECO é o número de economias existentes no imóvel.

Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:

  • UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:
    • CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
    • TED é o total de economias servidas por coleta diária;
    • TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.

 

QUEM PAGA

De acordo com o artigo 21 da Lei Nº 8.147/2000, o contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

 

COMO PAGAR

De acordo com o artigo 24 da Lei N° 8.147/2000, a TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.

 

GUIAS

Para emissão de guias acesse o menu SERVIÇOS e consulte GUIA.

LEGISLAÇÃO

EDITAIS DE LANÇAMENTO
 

2021

2020

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

 

PORTARIA – VALORES 2018

Portaria SMFA 054/2017

 

LEGISLAÇÃO

Lei 8.147/00 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Como identifico o número de economias no imóvel?

Deverá emitir Certidão de Lançamento Tributário no Portal de Serviços - servicos.pbh.gov.br.

 

TFEP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
APRESENTAÇÃO

O QUE É

TFEP é a sigla da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.

 

FATO GERADOR

A fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 13 da Lei 5641/89, a TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.

 

As tabelas de valores estão disponíveis no item LEGISLAÇÃO.

 

QUEM PAGA

O proprietário do engenho de publicidade conforme dispõe o art. 12 da Lei 5641/89:

 

Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado; a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal; o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial; o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo; o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros; o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

 

 

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso.

 

Lei 9.799/09

(...)

Art. 17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade os engenhos que, cumulativamente:

veiculem mensagem indicativa ou institucional; possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m (três metros) de largura; não possuam dispositivo de iluminação ou animação; não possuam estrutura própria de sustentação. TFEP, em se tratando de engenhos:
  • destinados, exclusivamente, à identificação de:
    • órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR) (Nova redação deste item 1 dada pelo art. 22 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009);
    • via, logradouro público e numeral de edificação;
    • sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;
    • templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;
  • instalados em:
    • fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;
    • canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;
    • caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;
    • em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;
    • veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;
  • nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);
  • que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;
  • executado com material perecível como papel, papelão ou similar;
  • faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);
  • fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.

 

É a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26, Lei 5.641/1989.

 

COMO PAGAR

Para emissão da guia, acesse o menu SERVIÇO e consulte GUIA.

 

ISENTOS

Lei 5.839/90

(...)

Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas:

I - TFEP, em se tratando de engenhos:

a) destinados, exclusivamente, à identificação de:

1- órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas.

Item “1” com redação dada pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 22)

2 - via, logradouro público e numeral de edificação;

3 - sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;

4 - templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;

b) instalados em:

1 - fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;

2 - canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;

3 - caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;

4 - em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;

5 - veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;

c) nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);

d) que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;

e) executado com material perecível como papel, papelão ou similar;

f) faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);

g) fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.

Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.725, de 30/12/2003 (Art. 39)

 

 

LEGISLAÇÃO

EDITAIS

 

2022

2021

2020

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

 

LEGISLAÇÃO

Decreto 9.232/1997

Decreto 11.686/2004Decreto nº 15.545/2014Lei 5.641/1989Lei 5.839/1990Lei 6.809/1994Lei 7.131/1996Lei 7.774/1999Lei 8.725/2003Lei 9.799/2009Lei 10.626/2013Lei 10.694/2013
DÚVIDAS FREQUENTES

1 - O pagamento da taxa regulariza meu engenho de publicidade?

Não. A incidência da TFEP independe de:

 

  • cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;
  • licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;
  • pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

 

Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição.

 

2 - A taxa é cobrada por qual método? Proporcional?

A Taxa é devida por engenho de publicidade instalado em logradouro público. Quando a instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação. EX: O engenho de publicidade foi instalado em outubro do ano corrente. A taxa será devida com o valor integral mesmo que tenha permanecido instalada somente 03 meses no decorrer do ano. A mesma coisa ocorrerá no caso de retirada. A retirada do engenho de publicidade ocorreu em fevereiro do ano antes mesmo do lançamento da taxa. A taxa também será devida integralmente mesmo que não seja mantida instalada ao longo de todo o ano.

TFLF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
APRESENTAÇÃO

O QUE É

É a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, fundada no exercício regular do poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente.

 

Segundo a Lei 5641/89, em seu art. 2º, considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.  

 

FATO GERADOR

A fiscalização exercida pelo município sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme o art. 21 da Lei 5641, em seu art. 21, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

 

As tabelas de valores estão disponíveis no item LEGISLAÇÃO.

 

QUEM PAGA

O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

 

COMO PAGAR

Para emissão da guia, acesse o menu SERVIÇO e consulte por GUIAS.

 

ISENTOS

São isentos da TFLF:

  • As entidades ou instituições imunes;
  • Profissionais autônomos;
  • O clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade;
  • A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
    • não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
    • não remunere os cargos de sua diretoria;
    • utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
    • cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza. 

 

Obs.: O Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS conforme o art. 21 da Lei nº 9.799/2009, alterado pelo art. 11 da Lei 10.626/2013.

 

NÃO INCIDÊNCIA

Incorporação imobiliária - Patrimônio de afetação (evento 109 do Portal da REDESIM).

 

LEGISLAÇÃO

TABELA DE VALORES E EDITAIS DE LANÇAMENTO
 

 

2022

2021

2020

2019

2018

2017

2016 

2015

2014

2013

2012

2011

2010

 

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 15.545/2014

 

Lei 5.641/1989

 

Lei 5.839/1990

 

Lei 6.809/1994

 

Lei 9.799/2009

 

Lei 10.626/2013

 

Lei 10.694/2013

 

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Onde e como devo pagar a TFLF?

O lançamento da taxa é feito por edital de notificação publicado no Diário oficial do Município.

O vencimento ocorre em no dia 10 de maio de cada ano. As guias são enviadas pelo correio e também podem ser retiradas pela WEB. Acesse o menu SERVIÇOS e consulte por GUIAS.

 

2 - Qual o prazo para revisão do lançamento?

O requerimento de revisão poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFLF.

 

3 - Qual o prazo para cancelamento da taxa?

O requerimento de cancelamento poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.   

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFLF.

 

4 - Atrasei o pagamento da taxa. Quais encargos são aplicados (Juros, multa, correção, etc.)?

São aplicados os seguintes encargos:

  • Antes da inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Atraso de 1 a 10 dias – 1%
      • Atraso de 11 a 30 dias – 3%
      • Atraso de 31 dias em diante – 5%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Após a inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Antes de ajuizado: 25%
      • Após ajuizamento: 30%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Correção Monetária
    • IPCA-e acumulado do ano anterior

 

5 - Qual diferença entre Alvará de Funcionamento e Taxa de fiscalização de localização e funcionamento (TFLF)?

Alvará de Funcionamento é a licença concedida pela Prefeitura autorizando a localização e o funcionamento da empresa. Essa licença deve ser solicitada antes de iniciar as atividades da empresa junto a Subsecretaria de Regulação Urbana.

A TFLF é a taxa cobrada pelo poder de polícia exercido pelo Município sobre a localização, bem como sobre o seu funcionamento em observância a Lei de Uso e Ocupação do Solo e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

 

6 - A taxa é cobrada por qual método? Proporcional?

A Taxa é devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.   EX: A empresa iniciou as atividades em outubro do ano corrente. A taxa será devida com o valor integral mesmo que tenha funcionado somente 03 meses no decorrer do ano.   A mesma coisa ocorrerá no caso de encerramento. O encerramento das atividades ocorreu em fevereiro do ano antes mesmo do lançamento da taxa. A taxa também será devida integralmente mesmo que o funcionamento não ocorra ao longo de todo o ano.

 

7 - Se paralisar as atividades da minha empresa terei que pagar TFLS/TFS?

A taxa será devida no ano em que ocorrer a paralisação nos moldes da pergunta anterior.  A partir do próximo exercício a taxa não será mais lançada até que a empresa retome suas atividades. Mas atenção: A paralisação deve ser comunicada pelo Portal da REDESIM e o respectivo documento deve ter seu registro no órgão competente (Junta Comercial, cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, etc.).

 

8 - Se houver alteração de endereço no decorrer do ano terei que pagar novamente a TFLF? E se na mudança houver também alteração de área?

O lançamento ocorre sempre com a informação cadastral do dia de publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município.

Alterações de endereço e área posteriores a publicação do Edital de Lançamento só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte e não haverá nenhuma modificação no lançamento do ano.

 

 

 

TFS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
APRESENTAÇÃO

O QUE É

É a Taxa de Fiscalização Sanitária concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, cobrada para que o município exerça o poder de polícia sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública.

 

FATO GERADOR

Fiscalização sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

 

Conforme art. 26 da Lei 5641/89:

 

Art. 26 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme a Lei 5641/89 em seu Art. 29, a Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Acesse as tabelas no item LEGISLAÇÃO.

 

QUEM PAGA

É a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26 da Lei 5.641/1989.

 

COMO PAGAR

Para emissão da guia, acesse o menu SERVIÇO e consulte por GUIAS.

 

ISENTOS

São isentos da TFS:

 

As entidades ou instituições imunes;

 

O clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade;

 

A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
  • não remunere os cargos de sua diretoria;
  • utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
  • cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza. 

 

Obs.: O Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS conforme o art. 21 da Lei nº 9.799/2009, alterado pelo art. 11 da Lei 10.626/2013.

 

NÃO INCIDÊNCIA

Incorporação imobiliária - Patrimônio de afetação (evento 109 do Portal da REDESIM).

LEGISLAÇÃO

EDITAIS E TABELA DE VALORES


2022

2021

2020

2019

2018

2017 

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

 

LEGISLAÇÃO

 

Lei Nº 8.147

 

Decreto nº 15.545/2014

 

Lei 5.641/1989

 

Lei 5.839/1990

 

Lei 6.809/1994

 

Lei 7.774/1999

 

Lei 9.799/2009

 

Lei 10.626/2013

 

Lei 10.694/2013

 

 

Tabela de atividades CNAE-FISCAL com incidência da TFS

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Onde e como devo pagar a TFS?

 

O lançamento da taxa é feito por edital de notificação publicado no DOM – Diário oficial do Município. O vencimento ocorre em no dia 10 de maio de cada ano. As guias são enviadas pelo correio e também podem ser retiradas pela WEB. Acesse o item APRESENTAÇÃO e consulte em COMO PAGAR.

 

2 - A taxa é cobrada por qual método? Proporcional?

 

A Taxa é devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. EX: A empresa iniciou as atividades em outubro do ano corrente. A taxa será devida com o valor integral mesmo que tenha funcionado somente 03 meses no decorrer do ano. A mesma coisa ocorrerá no caso de encerramento. O encerramento das atividades ocorreu em fevereiro do ano antes mesmo do lançamento da taxa. A taxa também será devida integralmente mesmo que o funcionamento não ocorra ao longo de todo o ano.    

 

3 - Qual o prazo para revisão do lançamento?

 

O requerimento de revisão poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no DOM – Diário oficial do Município – www.pbh.gov.br/dom, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.

 

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFS.

 

4 - Qual o prazo para cancelamento da taxa?

 

O requerimento de cancelamento poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.

 

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFS.

 

5 - Atrasei o pagamento da taxa. Quais encargos são aplicados (Juros, multa, correção, etc.)?

 

São aplicados os seguintes encargos:

 

  • Antes da inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Atraso de 1 a 10 dias – 1%
      • Atraso de 11 a 30 dias – 3%
      • Atraso de 31 dias em diante – 5%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Após a inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Antes de ajuizado: 25%
      • Após ajuizamento: 30%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Correção Monetária
    • IPCA-e acumulado do ano anterior

 

 

6 - Se paralisar as atividades da minha empresa terei que pagar TFLS/TFS?

 

A taxa será devida no ano em que ocorrer a paralisação nos moldes da pergunta anterior.  A partir do próximo exercício a taxa não será mais lançada até que a empresa retome suas atividades. Mass atenção: A paralisação deve ser comunicada pelo Portal da REDESIM e o respectivo documento deve ter seu registro no órgão competente (Junta Comercial, cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, etc.).

 

7 - Minha empresa está inativa por motivo de dificuldades financeiras e não foi feita o requerimento de sua baixa. Entretanto teve seu registro cancelado na Junta Comercial. Esta empresa está dispensada da taxa a partir da data que foi cancelada na Junta Comercial?

 

Não. Ela deve comunicar a paralisação ou encerrar definitivamente as atividades através do Portal da REDESIM.

 

A inatividade sem o devido registro não gera isenção da taxa.

 

8 - Se houver alteração de endereço no decorrer do ano terei que pagar novamente a TFS? E se na mudança houver também alteração de área?

 

O lançamento ocorre sempre com a informação cadastral do dia de publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município.

 

Alterações de endereço e área posteriores a publicação do Edital de Lançamento só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte e não haverá nenhuma modificação no lançamento do ano.

 

9 - Se houver alteração de atividade exercida pela empresa no decorrer do ano terei que pagar a TFS?

 

Para essa pergunta temos duas situações distintas:

 

  • A empresa já possuía atividade com incidência de TFS.
    • Não há novo lançamento. Alterações de atividade posteriores a publicação do Edital de Lançamento produzirão efeitos a partir do exercício seguinte e não haverá nenhuma modificação no lançamento do ano.
  • A empresa NÃO possuía atividade com incidência da TFS.
    • Haverá o lançamento no decorrer do ano com publicação de edital de lançamento.

 

TMCM - TAXA DE MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
APRESENTAÇÃO

O QUE É
 

A Taxa de Manutenção de Cemitérios Municipais refere-se a cobrança pelos serviços públicos prestados de conservação, limpeza e manutenção de cemitérios públicos, que será devida pela pessoa física ou jurídica detentora do título de perpetuidade de jazigo.

 

FATO GERADOR
 

Serviços públicos prestados de conservação, limpeza e manutenção de cemitérios públicos.

 

BASE DE CÁLCULO
 

O valor devido pela utilização efetiva ou pela disponibilidade dos serviços, por perpetuidade de jazigo, definida separadamente para cada cemitério municipal.  

 

QUEM PAGA
 

Pessoa física ou jurídica detentora do título de perpetuidade de jazigo.

 

COMO PAGAR
 

A guia será enviada pelo correio com vencimento em 18/12 de cada ano.

 

Não a recebendo até o vencimento, acesse o menu SERVIÇOS a esquerda e digite TMCM para consulta da opção de guias ou verificação de débitos.

 

ISENTOS
 

Conforme dispõe o art. 5º da Lei 8468/02: Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100KWH.   Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.

 

LEGISLAÇÃO

EDITAIS DE LANÇAMENTO E TABELA DE VALORES
 

 

LEGISLAÇÃO
 

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