ACESSO RÁPIDO
Declaração
Parcelamento
Demais Serviços
GUIA | GUIA VENCIDA - ATUALIZAR | BANCOS CREDENCIADOS |
CANCELAMENTO | CERTIDÃO NEGATIVA | CORREÇÃO |
DESDOBRAMENTO | EXTENSÃO IMUNIDADE | EXTRATO DE DÉBITOS |
ISENÇÃO | LEGISLAÇÃO WEB | NÃO INCIDÊNCIA |
PROCURAÇÃO | RESTITUIÇÃO | REVISÃO |
- LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - 0,5%
Em decisão judicial consubstanciada em Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.0000.14.008921−0/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu vigência e plena eficácia à Lei nº 10.692/2013 a partir de 1º de maio de 2014.
Acatando tal determinação, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal, efetuará na primeira quinzena de abril o lançamento complementar do ITBI, correspondente ao ajuste de alíquota de 2,5% para 3,0%, para todos os lançamentos do imposto efetuados no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e ainda não quitados.
O imposto equivale à diferença de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel constante do lançamento original e sobre este não há incidência de multa e juros para o pagamento efetuado no prazo estipulado na notificação. Os créditos já pagos foram integralmente aproveitados. Há incidência de correção, nos termos do art. 126, inc. III, da Lei nº 5.641/1989 e art. 14 da Lei nº 8.147/2000.
Em 11 de abril, serão realizados 10.832 lançamentos, dos quais 895 serão notificados no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, por se tratarem de contribuintes optantes por este domicílio. Os demais, serão notificados mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, que começam a ser entregues aos contribuintes em 15/04, pelos Correios.
Os contribuintes terão trinta dias, a contar do recebimento da notificação do lançamento, para efetuar o pagamento do tributo sem gravames e após o terceiro dia útil a contar do pagamento da guia, o contribuinte poderá requerer a certidão de quitação de ITBI clicando aqui.
Também é de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para o contribuinte apresentar a reclamação administrativa contra o lançamento notificado (art. 106, da Lei nº 1.310/1966). Esta deverá ser efetuada através do preenchimento do formulário constante na página eletrônica específica, clicando aqui.
O não recolhimento dos valores devidos ensejará a inserção do nome do contribuinte em Dívida Ativa do Município, sujeitando-o à execução judicial de seu débito. De acordo com a Lei Federal nº 9.492/1997 e Decreto Municipal nº 15.304/2013, a Prefeitura poderá, também, protestar o débito, procedimento que incluirá o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e a SERASA.
Para consulta do andamento do processo, segue abaixo: Consultar processo
- APRESENTAÇÃO
DEFINIÇÃO
O ITBI é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos instituído no Município de Belo Horizonte pela Lei 5.492/88.
FATO GERADOR
Conforme o §1º do art. 2º da Lei 5.492/88 com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 9.532/08, o fato gerador ocorre com o registro do título translatício de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registros de imóveis competente.
De acordo com a legislação municipal, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários é cobrado nos seguintes casos, definidos como "fatos geradores":- Transmissão
- Cessão
As duas alternativas abrangem os seguintes atos, de acordo com os incisos I a IX, do parágrafo 2º do art. 2º, da Lei 5492/88:
- Registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
- Adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
- Instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
- Escritura pública de dação em pagamento;
- Arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
- Instituição ou renúncia do usufruto;
- Tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
- Permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
- Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.
BASE DE CÁLCULO
O Art. 5º da Lei 5.492/88 determina a base de cálculo do ITBI: é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
É definido no §1º como esse valor será determinado:- O valor será determinado pela administração tributária através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
Existem ainda casos específicos em que a base de cálculo será uma proporção do valor venal do imóvel, conforme §4º:
- Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
- Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
- Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
- Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
- Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
ALÍQUOTA
Alíquota é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo (no caso do ITBI o valor venal do imóvel) para que se chegue ao valor do imposto.
A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
QUEM PAGA
De acordo com o artigo 6º da Lei 5.492/88, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis "Inter Vivos", o tributo deve ser pago pelo comprador do imóvel. Nos casos de permuta, cada um dos envolvidos na troca responde pelo pagamento do tributo, de forma solidária.
Responsável Legal (Lei 5492/88, art. 7º).
Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):
- Quem transmite o imóvel (vendedor);
- Do cedente (vendedor, na cessão);
- Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada Escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art. 7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).
COMO PAGAR
Para a emissão da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" (ITBI) o requerente deverá acessar o menu SERVIÇOS e consultar por ITBI para acessar os serviços disponíveis.
Na mesma consulta obtêm-se todos os outros serviços vinculados ao ITBI, caso seja necessário.
As declarações referentes às aquisições de 100% ou 50% dos imóveis que estiverem com o cadastro do IPTU atualizado poderão ser feitas diretamente no Cartório de Notas em que será lavrada a Escritura.
Após a quitação do imposto o contribuinte deverá solicitar a certidão negativa de débitos para comprovação de quitação do ITBI. Consulte CND no menu SERVIÇOS.
GUIAS
As guias de recolhimento do ITBI devem ser pagas nos bancos conveniados com a PBH (veja lista no menu BANCOS CONVENIADOS), em espécie, dentro do vencimento constante da guia.
Após o vencimento poderá ser solicitado o recálculo da guia vencida.
No item SERVIÇOS digite ITBI para acessar a opção de recálculo com as orientações necessárias.
► Parcelamento do pagamento do ITBI
- O parcelamento poderá ser efetuado acessando o serviço correspondente em SERVIÇOS e digitando ITBI.
- A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento da última parcela, portanto, o imóvel não poderá ser registrado antes do pagamento total.
DOCUMENTAÇÃO
Para obter a relação de documentos necessários para cada tipo de solicitação de serviços relacionados ao ITBI, fineza acessar o menu SERVIÇOS e consulte por ITBI.
- DÚVIDAS FREQUENTES
- O que é o ITBI e quem deve pagar?
- O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos que deve ser pago pelo adquirente do bem ou direito.
- O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos que deve ser pago pelo adquirente do bem ou direito.
- Qual a base de cálculo (valor venal) do ITBI?
- Acesse BASE DE CÁLCULO no item APRESENTAÇÃO.
- Acesse BASE DE CÁLCULO no item APRESENTAÇÃO.
- Qual a alíquota do ITBI?
- A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
- A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
- Quando devo pagar o ITBI?
- Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
- Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
- O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente.
- Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
- Qual o valor a ser pago de ITBI?
- O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
- O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
- Quais descontos incidem sobre o ITBI?
- Não há descontos sobre o valor do ITBI.
- Não há descontos sobre o valor do ITBI.
- Quem possui isenção do ITBI?
- Isenção em razão do Valor Venal (Lei 8.147/2013)
- Imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurados nos termos do § 1° do art. 5° da Lei n.° 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
- Imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurados nos termos do § 1° do art. 5° da Lei n.° 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
- Isenção em razão do Valor Venal – PMCMV (Art. 12 da Lei nº 9.814/2010)
- Imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
- (Vide percentual de atualização estabelecido pelo art. 1º do Decreto 14.964, de 20/07/2012, publicado no "DOM" 21/07/2012)
- (Vide percentual de atualização estabelecido pelo no art. 1º do Decreto nº 15.589, de 09/06/2014, publicado no "DOM" de 10/06/2014)
- Para a aplicação da isenção prevista, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor descrito acima.
- O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.
- Condições que devem ser cumpridas:
- apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
- não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
- destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
- Imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
- PMCMV – imóvel destinado a edificações com renda familiar até 03 salários mínimos (Art.11 da lei 9.814/2010)
- A transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
- Condições que devem ser cumpridas:
- apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
- no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
- Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;
- comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
- Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;
- apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
- A transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
- PMCMV - imóvel destinado a edificações para famílias com renda entre 3 e 6 salários mínimos (Art.11 da lei 9.814/2010)
- A transmissão da propriedade de imóvel destinada a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
- Esta isenção será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
- Condições a serem cumpridas:
- apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
- no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
- apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos. (NR)
- apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos. (NR)
- apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
- A transmissão da propriedade de imóvel destinada a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
- Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei 10.626/2013)
- Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
- Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
- Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
- Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
- Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
- Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
- Programas promovidos pela URBEL (Lei nº 10.626/2013)
- Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
- Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
- Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
- Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
- Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
- Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
- Programa Promovido pela COHAB-MG ( Lei 10.626/2013)
- Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
- Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
- Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
- Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
- Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
- Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
- Isenção em razão de aquisição por Estado estrangeiro para finalidade diplomática (Lei 10.626/2013)
- Imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado às finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.
- Imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado às finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.
- Isenção de 50% por valor e padrão de acabamento (art. 1º da lei 10.692/13)
- Incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal aplicável, seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
- Condições a serem cumpridas:
- não ser o adquirente, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel de qualquer natureza;
- estar o imóvel enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;
- ter o imóvel ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
- não ser o adquirente, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel de qualquer natureza;
- Incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal aplicável, seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
- Isenção em razão do Valor Venal (Lei 8.147/2013)
- Quais os casos de Não Incidência do ITBI?
- A Não Incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
- Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
- Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
- Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
- Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
- A Não Incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- Como posso obter informações quanto a documentação, locais de atendimento e prazo para avaliação de ITBI?
- Para obtenção da documentação, orientações e prazo para avaliação de ITBI, consulte por ITBI no menu SERVIÇOS.
- Para obtenção da documentação, orientações e prazo para avaliação de ITBI, consulte por ITBI no menu SERVIÇOS.
- Onde posso efetuar o pagamento do ITBI?
- O pagamento do tributo é realizado na rede bancária.A lista de bancos credenciados pode ser consultada no menu BANCOS CONVENIADOS.
- O pagamento do tributo é realizado na rede bancária.A lista de bancos credenciados pode ser consultada no menu BANCOS CONVENIADOS.
- E se eu não pagar o ITBI até o dia do vencimento?
- Deverá solicitar recálculo da guia vencida.Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
- Deverá solicitar recálculo da guia vencida.Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
- Posso parcelar o valor do ITBI?
- Sim. Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
- Sim. Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
- Paguei a minha guia de ITBI. Como faço para obter a Declaração de Quitação?
- Após 03 (três) dias úteis do pagamento da guia, acesse o menu SERVIÇOS e consulta por CND.
- A modalidade de certidão a ser escolhida é ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos.
- Após 03 (três) dias úteis do pagamento da guia, acesse o menu SERVIÇOS e consulta por CND.
- Eu informei dados incorretos na minha Declaração para avaliação de ITBI. Como faço para corrigir?
- Para solicitar a correção de informações da Declaração de ITBI apresentada, acesse o serviço ITBI - CORREÇÃO no menu SERVIÇOS.
- Para solicitar a correção de informações da Declaração de ITBI apresentada, acesse o serviço ITBI - CORREÇÃO no menu SERVIÇOS.
- Quero solicitar revisão da avaliação do meu ITBI. Como devo proceder?
- Para solicitar a revisão da avaliação acesse o serviço ITBI - REVISÃO DE LANÇAMENTO no menu SERVIÇOS.
- Para solicitar a revisão da avaliação acesse o serviço ITBI - REVISÃO DE LANÇAMENTO no menu SERVIÇOS.
- O que é o ITBI e quem deve pagar?
- LEGISLAÇÃO
A legislação define e estabelece as condições de cobrança do ITBI, imposto que incide sobre a cessão ou transmissão de imóveis. O imposto passou a ter vigência a partir de 1º de março de 1989, conforme disposição constitucional.
O valor será determinado pela administração tributária através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
- Na transmissão do domínio útil, 1/3;
- Na transmissão do domínio direto, 2/3;
- Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3;
- Na transmissão da nua propriedade, 2/3;
- Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
- Quem transmite o imóvel (vendedor);
- Do cedente (vendedor, na cessão);
- Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada Escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art. 7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).
- Constituição Federal - Art. 156 - Autoriza a criação do tributo;
- Decreto Municipal nº 6.240/1989 - "Regulamenta a Lei n° 5.492, de 28/12/88, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - ITBI";
- Decreto Municipal nº 9.811/1998 - "Dá nova redação aos arts. 2° e 6° do Decreto n° 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, acrescentando-lhe outros dispositivos e altera modelo da "Declaração para lançamento de ITBI inter vivos" (Anexo I) do mesmo Decreto";
- Decreto Municipal nº 14.252/2011 - "Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências";
- Decreto Municipal nº11.922/2005 - "Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal";
- Decreto Municipal nº 12.089/2005 – “Oficializa a codificação das Zonas Fiscais de identificação de imóveis e dá outras providências”;
- Decreto Municipal nº 14.032/2010 - Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas do Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV;
- Decreto Municipal nº 17.026/2018 - Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências.
- Lei Municipal nº 5.492/1988 - "Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI";
- Lei Municipal nº 5.641/1989 - "Dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências";
- Lei Municipal nº 5.839/1990 - "Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte";
- Lei Municipal nº 8.147/2000 - "Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências";
- Lei Municipal nº 8.405/2002 - "Institui o Programa Especial de Parcelamento - PROESP - no Município e dá outras providências";
- Lei Municipal nº 9.532/2008 - "Altera as leis n°s 5.492/88, 7.378/97, 7.640/99, 7.932/99, 9.320/07 e 9.337/07, e dá outras providências";
- Lei Municipal nº 9.814/2010 - Institui isenção de tributos para operações vinculadas ao programa Minha Casa Minha Vida;
- Lei Municipal nº 10.378/2012 - Altera as leis nºs 5.492/88, 9.010/04, 9.814/10, 9.959/10 e dá outras providencias;
- Lei Municipal nº 10.626/2013 - Dispõe sobre isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis incluídos nos programas habitacionais que especifica, altera as leis nºs 5.492/88, 5.641/89, 5.839/90, 9.799/09, 9.814/10, 9.985/10, e dá outras providências;
- Lei Municipal nº 10.692/2013 – “Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - às transmissões que menciona, isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para o Serviço de Transporte Público Urbano de Pessoas por Táxi do Município; e altera as leis nºs 1.310/66, 5.492/88, 7.378/97, 8.468/02, 8.725/03 e 10.082/11";
- Decreto 15589/2014 - Atualiza os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010 e dá outras providências.
- RELATÓRIOS ITBI