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ITBI

| atualizado em

 

ACESSO RÁPIDO


  • Declaração

DECLARAÇÃO DO ITBI

 

  • Parcelamento

 

PARCELAMENTO

 

  • Demais Serviços

 

GUIAGUIA VENCIDA - ATUALIZARBANCOS CREDENCIADOS
CANCELAMENTOCERTIDÃO NEGATIVACORREÇÃO
DESDOBRAMENTOEXTENSÃO IMUNIDADEEXTRATO DE DÉBITOS
ISENÇÃOLEGISLAÇÃO WEBNÃO INCIDÊNCIA
PROCURAÇÃORESTITUIÇÃOREVISÃO
 

 

LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - 0,5%

Em decisão judicial consubstanciada em Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.0000.14.008921−0/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu vigência e plena eficácia à Lei nº 10.692/2013 a partir de 1º de maio de 2014.

Acatando tal determinação, a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal, efetuará na primeira quinzena de abril o lançamento complementar do ITBI, correspondente ao ajuste de alíquota de 2,5% para 3,0%, para todos os lançamentos do imposto efetuados no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e ainda não quitados.

O imposto equivale à diferença de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel constante do lançamento original e sobre este não há incidência de multa e juros para o pagamento efetuado no prazo estipulado na notificação. Os créditos já pagos foram integralmente aproveitados. Há incidência de correção, nos termos do art. 126, inc. III, da Lei nº 5.641/1989 e art. 14 da Lei nº 8.147/2000.

Em 11 de abril, serão realizados 10.832 lançamentos, dos quais 895 serão notificados no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH, por se tratarem de contribuintes optantes por este domicílio. Os demais, serão notificados mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, que começam a ser entregues aos contribuintes em 15/04, pelos Correios.

Os contribuintes terão trinta dias, a contar do recebimento da notificação do lançamento, para efetuar o pagamento do tributo sem gravames e após o terceiro dia útil a contar do pagamento da guia, o contribuinte poderá requerer a certidão de quitação de ITBI  clicando aqui.

Também é de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para o contribuinte apresentar a reclamação administrativa contra o lançamento notificado (art. 106, da Lei nº 1.310/1966). Esta deverá ser efetuada através do preenchimento do formulário constante na página eletrônica específica, clicando aqui.

O não recolhimento dos valores devidos ensejará a inserção do nome do contribuinte em Dívida Ativa do Município, sujeitando-o à execução judicial de seu débito. De acordo com a Lei Federal nº 9.492/1997 e Decreto Municipal nº 15.304/2013, a Prefeitura poderá, também, protestar o débito, procedimento que incluirá o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e a SERASA.

Para consulta do andamento do processo, segue abaixo: Consultar processo



 

 

APRESENTAÇÃO

DEFINIÇÃO
 

O ITBI é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos instituído no Município de Belo Horizonte pela Lei 5.492/88.
 

FATO GERADOR
 

Conforme o §1º do art. 2º da Lei 5.492/88 com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 9.532/08, o fato gerador ocorre com o registro do título translatício de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registros de imóveis competente.

De acordo com a legislação municipal, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários é cobrado nos seguintes casos, definidos como "fatos geradores":

  • Transmissão
  • Cessão
     

As duas alternativas abrangem os seguintes atos, de acordo com os incisos I a IX, do parágrafo 2º do art. 2º, da Lei 5492/88:
 

  1. Registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
  2. Adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
  3. Instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
  4. Escritura pública de dação em pagamento;
  5. Arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
  6. Instituição ou renúncia do usufruto;
  7. Tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
  8. Permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
  9. Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.
     

BASE DE CÁLCULO
 

O Art. 5º da Lei 5.492/88 determina a base de cálculo do ITBI: é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

É definido no §1º como esse valor será determinado:

  • O valor será determinado pela administração tributária através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
     

Existem ainda casos específicos em que a base de cálculo será uma proporção do valor venal do imóvel, conforme §4º:
 

  1. Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
  2. Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
  3. Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
  4. Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
  5. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
     

ALÍQUOTA
 

Alíquota é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo (no caso do ITBI o valor venal do imóvel) para que se chegue ao valor do imposto.

A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
 

QUEM PAGA
 

De acordo com o artigo 6º da Lei 5.492/88, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis "Inter Vivos", o tributo deve ser pago pelo comprador do imóvel. Nos casos de permuta, cada um dos envolvidos na troca responde pelo pagamento do tributo, de forma solidária.

Responsável Legal (Lei 5492/88, art. 7º).

Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):
 

  1. Quem transmite o imóvel (vendedor);
  2. Do cedente (vendedor, na cessão);
  3. Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada Escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art. 7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).
     

COMO PAGAR
 

Para a emissão da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" (ITBI) o requerente deverá acessar o menu SERVIÇOS e consultar por ITBI para acessar os serviços disponíveis.

Na mesma consulta obtêm-se todos os outros serviços vinculados ao ITBI, caso seja necessário.

As declarações referentes às aquisições de 100% ou 50% dos imóveis que estiverem com o cadastro do IPTU atualizado poderão ser feitas diretamente no Cartório de Notas em que será lavrada a Escritura.

Após a quitação do imposto o contribuinte deverá solicitar a certidão negativa de débitos para comprovação de quitação do ITBI. Consulte CND no menu SERVIÇOS.
 

GUIAS
 

As guias de recolhimento do ITBI devem ser pagas nos bancos conveniados com a PBH (veja lista no menu BANCOS CONVENIADOS), em espécie, dentro do vencimento constante da guia.

Após o vencimento poderá ser solicitado o recálculo da guia vencida. 

No item SERVIÇOS digite ITBI para acessar a opção de recálculo com as orientações necessárias.


► Parcelamento do pagamento do ITBI
 

  • O parcelamento poderá ser efetuado acessando o serviço correspondente em SERVIÇOS e digitando ITBI.
  • A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento da última parcela, portanto, o imóvel não poderá ser registrado antes do pagamento total.

 

DOCUMENTAÇÃO
 

Para obter a relação de documentos necessários para cada tipo de solicitação de serviços relacionados ao ITBI, fineza acessar o menu SERVIÇOS e consulte por ITBI.
 

DÚVIDAS FREQUENTES
  1. O que é o ITBI e quem deve pagar?
    • O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos que deve ser pago pelo adquirente do bem ou direito.
       
  2. Qual a base de cálculo (valor venal) do ITBI?
    • Acesse BASE DE CÁLCULO  no item APRESENTAÇÃO.
       
  3. Qual a alíquota do ITBI?
    • A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
       
  4. Quando devo pagar o ITBI?
    • Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
       
    • Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
       
    • O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente.
       
  5. Qual o valor a ser pago de ITBI?
    • O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
       
  6. Quais descontos incidem sobre o ITBI?
    • Não há descontos sobre o valor do ITBI.
       
  7. Quem possui isenção do ITBI?
    • Isenção em razão do Valor Venal (Lei 8.147/2013)
      • Imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurados nos termos do § 1° do art. 5° da Lei n.° 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
         
    • Isenção em razão do Valor Venal – PMCMV (Art. 12 da Lei nº 9.814/2010)
      • Imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
         
      • (Vide percentual de atualização estabelecido pelo art. 1º do Decreto 14.964, de 20/07/2012, publicado no "DOM" 21/07/2012)
      • (Vide percentual de atualização estabelecido pelo no art. 1º do Decreto nº 15.589, de 09/06/2014, publicado no "DOM" de 10/06/2014)
         
      • Para a aplicação da isenção prevista, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor descrito acima.
         
      • O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.
         
      • Condições que devem ser cumpridas:
         
        • apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
        • não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
        • destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
           
    • PMCMV – imóvel destinado a edificações com renda familiar até 03 salários mínimos (Art.11 da lei 9.814/2010)
      • A transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
         
      • Condições que devem ser cumpridas:
         
        • apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
           
        • no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
           
          • Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;
             
          • comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
             
    • PMCMV - imóvel destinado a edificações para famílias com renda entre 3 e 6 salários mínimos (Art.11 da lei 9.814/2010)
      • A transmissão da propriedade de imóvel destinada a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
         
      • Esta isenção será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. 
         
      • Condições a serem cumpridas:
         
        • apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
           
        • no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
           
          • apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos. (NR)
             
    • Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei 10.626/2013)
      • Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
         
        • Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
           
    • Programas promovidos pela URBEL (Lei nº 10.626/2013)
      • Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
         
        • Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
           
    • Programa Promovido pela COHAB-MG ( Lei 10.626/2013)
      • Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
         
        • Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
           
    • Isenção em razão de aquisição por Estado estrangeiro para finalidade diplomática (Lei 10.626/2013)
      • Imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado às finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.
         
    • Isenção de 50% por valor e padrão de acabamento (art. 1º da lei 10.692/13)
      • Incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal aplicável, seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
         
      • Condições a serem cumpridas:
         
        • não ser o adquirente, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel de qualquer natureza;
           
        • estar o imóvel enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;
           
        • ter o imóvel ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
           
  8. Quais os casos de Não Incidência do ITBI?
    • A Não Incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

      O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
       
      • Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
         
      • Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
      • Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
         
  9. Como posso obter informações quanto a documentação, locais de atendimento e prazo para avaliação de ITBI?
    • Para obtenção da documentação, orientações e prazo para avaliação de ITBI, consulte por ITBI no menu SERVIÇOS.
       
  10. Onde posso efetuar o pagamento do ITBI?
    • O pagamento do tributo é realizado na rede bancária.A lista de bancos credenciados pode ser consultada no menu BANCOS CONVENIADOS.
       
  11. E se eu não pagar o ITBI até o dia do vencimento?
    • Deverá solicitar recálculo da guia vencida.Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
       
  12. Posso parcelar o valor do ITBI?
    • Sim. Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
       
  13. Paguei a minha guia de ITBI. Como faço para obter a Declaração de Quitação?
    • Após 03 (três) dias úteis do pagamento da guia, acesse o menu SERVIÇOS e consulta por CND.
       
    • A modalidade de certidão a ser escolhida é ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos.
       
  14. Eu informei dados incorretos na minha Declaração para avaliação de ITBI. Como faço para corrigir?
    • Para solicitar a correção de informações da Declaração de ITBI apresentada, acesse o serviço ITBI - CORREÇÃO no menu SERVIÇOS.
       
  15. Quero solicitar revisão da avaliação do meu ITBI. Como devo proceder?
    • Para solicitar a revisão da avaliação acesse o serviço ITBI - REVISÃO DE LANÇAMENTO no menu SERVIÇOS.
       
LEGISLAÇÃO

A legislação define e estabelece as condições de cobrança do ITBI, imposto que incide sobre a cessão ou transmissão de imóveis. O imposto passou a ter vigência a partir de 1º de março de 1989, conforme disposição constitucional.

O valor será determinado pela administração tributária através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
 

  1. Na transmissão do domínio útil, 1/3;
  2. Na transmissão do domínio direto, 2/3;
  3. Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 1/3;
  4. Na transmissão da nua propriedade, 2/3;
  5. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
  6. Quem transmite o imóvel (vendedor);
  7. Do cedente (vendedor, na cessão);
  8. Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada Escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art. 7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).
 
  • Constituição Federal - Art. 156 - Autoriza a criação do tributo;
     
  • Decreto Municipal nº 6.240/1989 - "Regulamenta a Lei n° 5.492, de 28/12/88, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - ITBI";
    1.  
  • Decreto Municipal nº 9.811/1998 - "Dá nova redação aos arts. 2° e 6° do Decreto n° 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, acrescentando-lhe outros dispositivos e altera modelo da "Declaração para lançamento de ITBI inter vivos" (Anexo I) do mesmo Decreto";
    1.  
  • Decreto Municipal nº 14.252/2011 - "Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências";
    1.  
  • Decreto Municipal nº11.922/2005 - "Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal";
    1.  
  • Decreto Municipal nº 12.089/2005 – “Oficializa a codificação das Zonas Fiscais de identificação de imóveis e dá outras providências”;
    1.  
  • Decreto Municipal nº 14.032/2010 - Autoriza a emissão de guias de recolhimento de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI pelos Ofícios do Tabelionato de Notas do Município de Belo Horizonte, nos casos que menciona, e cria a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV;
     
  • Decreto Municipal nº 17.026/2018 - Disciplina o procedimento relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município, e dá outras providências.
    1.  
  • Lei Municipal nº 5.492/1988 - "Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI";
    1.  
  • Lei Municipal nº 5.641/1989 - "Dispõe sobre os tributos cobrados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências";
    1.  
  • Lei Municipal nº 5.839/1990 - "Procede à reavaliação das isenções, incentivos e benefícios fiscais, de acordo com o art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte";
    1.  
  • Lei Municipal nº 8.147/2000 - "Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências";
    1.  
  • Lei Municipal nº 8.405/2002 - "Institui o Programa Especial de Parcelamento - PROESP - no Município e dá outras providências";
    1.  
  • Lei Municipal nº 9.532/2008 - "Altera as leis n°s 5.492/88, 7.378/97, 7.640/99, 7.932/99, 9.320/07 e 9.337/07, e dá outras providências";
    1.  
  • Lei Municipal nº 9.814/2010 - Institui isenção de tributos para operações vinculadas ao programa Minha Casa Minha Vida;
    1.  
  • Lei Municipal nº 10.378/2012 - Altera as leis nºs 5.492/88, 9.010/04, 9.814/10, 9.959/10 e dá outras providencias;
    1.  
  • Lei Municipal nº 10.626/2013 - Dispõe sobre isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis incluídos nos programas habitacionais que especifica, altera as leis nºs 5.492/88, 5.641/89, 5.839/90, 9.799/09, 9.814/10, 9.985/10, e dá outras providências;
    1.  
  • Lei Municipal nº 10.692/2013 – “Concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - às transmissões que menciona, isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para o Serviço de Transporte Público Urbano de Pessoas por Táxi do Município; e altera as leis nºs 1.310/66, 5.492/88, 7.378/97, 8.468/02, 8.725/03 e 10.082/11";
    1.  
  • Decreto 15589/2014 - Atualiza os valores previstos no inciso III do § 2º do art. 11 e no caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010 e dá outras providências.
     
RELATÓRIOS ITBI
  1. Relatório de lançamentos quitados de ITBI por ano, mês, quantidade e valor

     

 

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