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APRESENTAÇÃO

| atualizado em
DEFINIÇÃO

O ITBI é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos instituído no Município de Belo Horizonte pela Lei 5.492/88.

FATO GERADOR

 

Conforme o §1º do art. 2º da Lei 5.492/88 com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 9.532/08, o fato gerador ocorre com o registro do título translatício de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registros de imóveis competente.

De acordo com a legislação municipal, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários é cobrado nos seguintes casos, definidos como "fatos geradores":

  • Transmissão
  • Cessão

As duas alternativas abrangem os seguintes atos, de acordo com os incisos I a IX, do parágrafo 2º do art. 2º, da Lei 5492/88:
 

 

  1. Registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
  2. Adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
  3. Instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
  4. Escritura pública de dação em pagamento;
  5. Arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
  6. Instituição ou renúncia do usufruto;
  7. Tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
  8. Permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
  9. Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.
BASE DE CÁLCULO

 

O Art. 5º da Lei 5.492/88 determina a base de cálculo do ITBI: é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

É definido no §1º como esse valor será determinado:

  • O valor será determinado pela administração tributária através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

Existem ainda casos específicos em que a base de cálculo será uma proporção do valor venal do imóvel, conforme §4º:
 

 

  1. Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
  2. Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
  3. Na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu- proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
  4. Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
  5. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis.
ALÍQUOTA

 

Alíquota é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo (no caso do ITBI o valor venal do imóvel) para que se chegue ao valor do imposto.

A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).

 

QUEM PAGA

 

De acordo com o artigo 6º da Lei 5.492/88, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis "Inter Vivos", o tributo deve ser pago pelo comprador do imóvel. Nos casos de permuta, cada um dos envolvidos na troca responde pelo pagamento do tributo, de forma solidária.

Responsável Legal (Lei 5492/88, art. 7º).

Se o adquirente não pagar o ITBI, poderá ser cobrado o imposto (respondem solidariamente):
 

 

  1. Quem transmite o imóvel (vendedor);
  2. Do cedente (vendedor, na cessão);
  3. Dos oficiais do Cartório, se tiver havido irregularidade ao ser lavrada Escritura ou por ocasião do Registro, sem prejuízo do disposto no art. 7°, IV, letras b, e, j da lei 7378/97 (descumprimento de obrigação acessória).
     
COMO PAGAR

Para a emissão da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" (ITBI) o requerente deverá acessar o menu SERVIÇOS e consultar por ITBI para obter as informações através do serviço Requerimento de ITBI.

Na mesma consulta obtêm-se todos os outros serviços vinculados ao ITBI, caso seja necessário.

As avaliações referentes às aquisições de 100% ou 50% dos imóveis que estiverem com o cadastro do IPTU atualizado poderão ser feitas diretamente no Cartório de Notas em que será lavrada a Escritura.

Após a quitação do imposto o contribuinte deverá solicitar a certidão negativa de débitos para comprovação de quitação do ITBI. Consulte CND no menu SERVIÇOS.

GUIAS

 

As guias de recolhimento do ITBI devem ser pagas nos bancos conveniados com a PBH (veja lista no menu BANCOS CONVENIADOS), em espécie, com vencimento até 30 dias na primeira emissão.

Após o vencimento poderá ser solicitado o recálculo da guia vencida. 

No item SERVIÇOS digite ITBI para acessar a opção de recálculo com as orientações necessárias.


► Parcelamento do pagamento do ITBI


O parcelamento poderá ser efetuado em nosso atendimento no BHRESOLVE. As informações e orientações sobre o parcelamento podem ser obtidas no serviço ITBI - PARCELAMENTO. Acesse o menu SERVIÇOS e consulte por ITBI.

A Certidão Negativa somente será concedida após o pagamento da última parcela, portanto, o imóvel não poderá ser registrado antes do pagamento total.

 

 

DOCUMENTAÇÃO

Para obter a relação de documentos necessários para cada tipo de solicitação de serviços relacionados ao ITBI, fineza acessar o menu SERVIÇOS e consulte por ITBI.

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