- APRESENTAÇÃO
O QUE É
A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta domiciliar de lixo e não incide sobre lote vagos, vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os barracões desde que os dois últimos sejam somente o único tipo construtivo do lote.
FATO GERADOR
De acordo com a lei Nº 8.147 em seu art. 19, a TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. No art. 20, parágrafo único, no que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.
BASE DE CÁLCULO
Art. 22 lei N° 8.147 - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 23 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
- TCR= UCR, FFC, ECO, onde:
- UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
- FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
- 1 (um inteiro) para coleta alternada;
- 2 (dois inteiros) para coleta diária.
- ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:
- UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:
- CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
- TED é o total de economias servidas por coleta diária;
- TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
QUEM PAGA
De acordo com o artigo 21 da Lei Nº 8.147/2000, o contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
COMO PAGAR
De acordo com o artigo 24 da Lei N° 8.147/2000, a TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.
GUIAS
Para emissão de guias acesse o menu SERVIÇOS e consulte GUIA.
- LEGISLAÇÃO
EDITAIS DE LANÇAMENTO
20162014PORTARIA – VALORES 2018
LEGISLAÇÃO
- DÚVIDAS FREQUENTES
1 - Como identifico o número de economias no imóvel?
Deverá consultar a Planta Básica do IPTU que contém essa informação. Ela poderá ser dada presencialmente em nosso posto de atendimento ou solicitada cópia. Acesse o menu SERVIÇOS e consulte PLANTA BÁSICA – IPTU.