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TCR

| atualizado em

 

APRESENTAÇÃO

O QUE É

A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é devida pelos proprietários de imóveis edificados beneficiados por coleta domiciliar de lixo e não incide sobre lote vagos, vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os barracões desde que os dois últimos sejam somente o único tipo construtivo do lote.

 

FATO GERADOR

De acordo com a lei Nº 8.147 em seu art. 19, a TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. No art. 20, parágrafo único, no que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica.

 

BASE DE CÁLCULO

Art. 22 lei N° 8.147 - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.

Art. 23 - O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:

  • TCR= UCR, FFC, ECO, onde: 
  • UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
  • FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
    • 1 (um inteiro) para coleta alternada;
    • 2 (dois inteiros) para coleta diária.
  • ECO é o número de economias existentes no imóvel.

Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula:

  • UCR = CT/(2TED + TEA) , onde:
    • CT é o custo total a que se refere o art. 22 desta Lei.
    • TED é o total de economias servidas por coleta diária;
    • TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.

 

QUEM PAGA

De acordo com o artigo 21 da Lei Nº 8.147/2000, o contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

 

COMO PAGAR

De acordo com o artigo 24 da Lei N° 8.147/2000, a TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento.

 

GUIAS

Para emissão de guias acesse o menu SERVIÇOS e consulte GUIA.

LEGISLAÇÃO

EDITAIS DE LANÇAMENTO

2018

2017

2016

2015

2014

2013

 

PORTARIA – VALORES 2018

Portaria SMFA 054/2017

 

LEGISLAÇÃO

Lei 8.147/00 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Como identifico o número de economias no imóvel?

Deverá consultar a Planta Básica do IPTU que contém essa informação. Ela poderá ser dada presencialmente em nosso posto de atendimento ou solicitada cópia. Acesse o menu SERVIÇOS e consulte PLANTA BÁSICA – IPTU.

 

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