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TFEP

| atualizado em

 

APRESENTAÇÃO

O QUE É

TFEP é a sigla da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e à tranquilidade públicas.

 

FATO GERADOR

A fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme dispõe o art. 13 da Lei 5641/89, a TFEP será lançada anualmente tomando-se, como base, as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante do item V da Tabela I desta Lei.

 

As tabelas de valores estão disponíveis no item LEGISLAÇÃO.

 

QUEM PAGA

O proprietário do engenho de publicidade conforme dispõe o art. 12 da Lei 5641/89:

 

Art. 12 - O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho. Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:

o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado; a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal; o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial; o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo; o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Belo Horizonte, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros; o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

 

 

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos engenhos de tamanho inferior ao previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que mantida a razão entre as medidas previstas no referido inciso.

 

Lei 9.799/09

(...)

Art. 17 - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade os engenhos que, cumulativamente:

veiculem mensagem indicativa ou institucional; possuam dimensões de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 3,00m (três metros) de largura; não possuam dispositivo de iluminação ou animação; não possuam estrutura própria de sustentação. TFEP, em se tratando de engenhos:
  • destinados, exclusivamente, à identificação de:
    • órgão da Administração Pública Direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. (NR) (Nova redação deste item 1 dada pelo art. 22 da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009);
    • via, logradouro público e numeral de edificação;
    • sinalização de trânsito de veículo e de pedestre;
    • templo de qualquer culto e de instituição de educação e assistência social que goze de imunidade;
  • instalados em:
    • fachada de casa de diversão pública, com a finalidade de divulgar atração musical, teatral, filme e congêneres;
    • canteiro de obra de construção civil exigido pela legislação específica;
    • caixa de correio e orelhão quando se restringe à identificação do prestador do serviço a que se vinculam;
    • em lixeira, quando não ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área frontal;
    • veículo automotor, exclusivamente, quando identificador do respectivo estabelecimento;
  • nos limites do imóvel particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a 1,00 m² (um metro quadrado);
  • que contenha, exclusivamente, mensagem com os dizeres "vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;
  • executado com material perecível como papel, papelão ou similar;
  • faixa ou estandarte, com área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro quadrado);
  • fixado em parque, área verde, praça e canteiro adotado, desde que se restrinja à identificação do adotante.

 

É a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26, Lei 5.641/1989.

 

COMO PAGAR

Para emissão da guia, acesse o menu SERVIÇO e consulte GUIA.

 

ISENTOS

Lei 5.839/90

(...)

Art. 14 - Fica concedida a isenção das seguintes taxas:

 

LEGISLAÇÃO

EDITAIS

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

 

LEGISLAÇÃO

Decreto 9.232/1997

Decreto 11.686/2004Decreto nº 15.545/2014Lei 5.641/1989Lei 5.839/1990Lei 6.809/1994Lei 7.131/1996Lei 7.774/1999Lei 8.725/2003Lei 9.799/2009Lei 10.626/2013Lei 10.694/2013
DÚVIDAS FREQUENTES

1 - O pagamento da taxa regulariza meu engenho de publicidade?

Não. A incidência da TFEP independe de:

 

  • cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;
  • licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;
  • pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

 

Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição.

 

2 - A taxa é cobrada por qual método? Proporcional?

A Taxa é devida por engenho de publicidade instalado em logradouro público. Quando a instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação. EX: O engenho de publicidade foi instalado em outubro do ano corrente. A taxa será devida com o valor integral mesmo que tenha permanecido instalada somente 03 meses no decorrer do ano. A mesma coisa ocorrerá no caso de retirada. A retirada do engenho de publicidade ocorreu em fevereiro do ano antes mesmo do lançamento da taxa. A taxa também será devida integralmente mesmo que não seja mantida instalada ao longo de todo o ano.

 

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