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TFLF

| atualizado em

 

APRESENTAÇÃO

O QUE É

É a Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, fundada no exercício regular do poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente.

 

Segundo a Lei 5641/89, em seu art. 2º, considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.  

 

FATO GERADOR

A fiscalização exercida pelo município sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme o art. 21 da Lei 5641, em seu art. 21, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

 

As tabelas de valores estão disponíveis no item LEGISLAÇÃO.

 

QUEM PAGA

O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

 

COMO PAGAR

Para emissão da guia, acesse o menu SERVIÇO e consulte por GUIAS.

 

ISENTOS

São isentos da TFLF:

  • As entidades ou instituições imunes;
  • Profissionais autônomos;
  • O clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade;
  • A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
    • não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
    • não remunere os cargos de sua diretoria;
    • utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
    • cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza. 

 

Obs.: O Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS conforme o art. 21 da Lei nº 9.799/2009, alterado pelo art. 11 da Lei 10.626/2013.

 

NÃO INCIDÊNCIA

Incorporação imobiliária - Patrimônio de afetação (evento 109 do Cadastro Sincronizado Nacional).

 

LEGISLAÇÃO

TABELA DE VALORES E EDITAIS DE LANÇAMENTO
 

2019

2018

2017

2016 

2015

2014

2013

2012

2011

2010

 

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 15.545/2014

 

Lei 5.641/1989

 

Lei 5.839/1990

 

Lei 6.809/1994

 

Lei 9.799/2009

 

Lei 10.626/2013

 

Lei 10.694/2013

 

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Onde e como devo pagar a TFLF?

O lançamento da taxa é feito por edital de notificação publicado no Diário oficial do Município.

O vencimento ocorre em no dia 10 de maio de cada ano. As guias são enviadas pelo correio e também podem ser retiradas pela WEB. Acesse o menu SERVIÇOS e consulte por GUIAS.

 

2 - Qual o prazo para revisão do lançamento?

O requerimento de revisão poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFLF.

 

3 - Qual o prazo para cancelamento da taxa?

O requerimento de cancelamento poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.   

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFLF.

 

4 - Atrasei o pagamento da taxa. Quais encargos são aplicados (Juros, multa, correção, etc.)?

São aplicados os seguintes encargos:

  • Antes da inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Atraso de 1 a 10 dias – 1%
      • Atraso de 11 a 30 dias – 3%
      • Atraso de 31 dias em diante – 5%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Após a inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Antes de ajuizado: 25%
      • Após ajuizamento: 30%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Correção Monetária
    • IPCA-e acumulado do ano anterior

 

5 - Qual diferença entre Alvará de Funcionamento e Taxa de fiscalização de localização e funcionamento (TFLF)?

Alvará de Funcionamento é a licença concedida pela Prefeitura autorizando a localização e o funcionamento da empresa. Essa licença deve ser solicitada antes de iniciar as atividades da empresa junto a Subsecretaria de Regulação Urbana.

A TFLF é a taxa cobrada pelo poder de polícia exercido pelo Município sobre a localização, bem como sobre o seu funcionamento em observância a Lei de Uso e Ocupação do Solo e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.

 

6 - A taxa é cobrada por qual método? Proporcional?

A Taxa é devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.   EX: A empresa iniciou as atividades em outubro do ano corrente. A taxa será devida com o valor integral mesmo que tenha funcionado somente 03 meses no decorrer do ano.   A mesma coisa ocorrerá no caso de encerramento. O encerramento das atividades ocorreu em fevereiro do ano antes mesmo do lançamento da taxa. A taxa também será devida integralmente mesmo que o funcionamento não ocorra ao longo de todo o ano.

 

7 - Se paralisar as atividades da minha empresa terei que pagar TFLS/TFS?

A taxa será devida no ano em que ocorrer a paralisação nos moldes da pergunta anterior.  A partir do próximo exercício a taxa não será mais lançada até que a empresa retome suas atividades. Mas atenção: A paralisação deve ser comunicada pelo cadastro Sincronizado Nacional e o respectivo documento deve ter seu registro no órgão competente (Junta Comercial, cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, etc.).

 

8 - Se houver alteração de endereço no decorrer do ano terei que pagar novamente a TFLF? E se na mudança houver também alteração de área?

O lançamento ocorre sempre com a informação cadastral do dia de publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município.

Alterações de endereço e área posteriores a publicação do Edital de Lançamento só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte e não haverá nenhuma modificação no lançamento do ano.

 

 

 

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