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PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO

| atualizado em


A Prefeitura de Belo Horizonte, a partir da edição do Decreto 16.809, de 19/12/2017, criou a categoria de parcelamento extraordinário para os casos do número de parcelas de 61 (sessenta e uma) a 180 (cento e oitenta).
 

Esse parcelamento destina-se apenas a débitos não ajuizados e somente será efetuado após análise da Comissão de Análise de Parcelamentos prevista no decreto acima.
 

O parcelamento extraordinário somente será concedido após aprovação pela Comissão, que exigirá um depósito inicial mínimo de:
 

  • 9 % (nove por cento) do valor do crédito, se parcelado de sessenta e uma até oitenta e quatro parcelas;
     
  • 12 % (doze por cento) do valor do crédito, se parcelado de oitenta e cinco até cento e oito parcelas;
     
  • 15 % (quinze por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e nove até cento e trinta e duas parcelas;
     
  • 18 % (dezoito por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e trinta e três até cento e cinquenta e seis parcelas;
     
  • 21 % (vinte e um por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e cinquenta e sete até cento e oitenta parcelas.
     

O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.
 

Todas as orientações sobre solicitação desse parcelamento podem ser obtidas no serviço DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO, acessando o item SERVIÇOS e digitando DÍVIDA ATIVA.
 

Também é concedido um desconto de 15% para a quitação integral do débito inscrito em dívida ativa, referentes a créditos tributários, fiscais e preços públicos.
 

O contribuinte que requerer o parcelamento poderá ter os seguintes descontos não cumulativos:
 

  • 10% para pagamento através de débito em conta;
     
  • 10% para pagamento antecipado de parcelas.

     

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