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DÚVIDAS FREQUENTES

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  1. O que é o ITBI e quem deve pagar?
    • O ITBI é o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos que deve ser pago pelo adquirente do bem ou direito.
       
  2. Qual a base de cálculo (valor venal) do ITBI?
    • Acesse BASE DE CÁLCULO  no item APRESENTAÇÃO.
       
  3. Qual a alíquota do ITBI?
    • A partir de 1º de Maio de 2014, a alíquota do ITBI é de 3,0% (três por cento).
       
  4. Quando devo pagar o ITBI?
    • Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
       
      • Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
         
      • O imposto será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio previsto em regulamento, a ser fornecido pelo órgão fazendário competente, observados os seguintes prazos:
         
  5. Qual o valor a ser pago de ITBI?
    • O valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
       
  6. Quais descontos incidem sobre o ITBI?
    • Não há descontos sobre o valor do ITBI.
       
  7. Quem possui isenção do ITBI?
    • Isenção em razão do Valor Venal (Lei 8.147/2013)
      • Imóveis edificados, de uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurados nos termos do § 1° do art. 5° da Lei n.° 5.492/88, seja igual ou inferior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
         
    • Isenção em razão do Valor Venal – PMCMV (Art. 12 da Lei nº 9.814/2010)
      • Imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento com o agente financeiro não exceda de R$106.058,91 (cento e seis mil e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
         
      • (Vide percentual de atualização estabelecido pelo art. 1º do Decreto 14.964, de 20/07/2012, publicado no "DOM" 21/07/2012)
      • (Vide percentual de atualização estabelecido pelo no art. 1º do Decreto nº 15.589, de 09/06/2014, publicado no "DOM" de 10/06/2014)
         
      • Para a aplicação da isenção prevista, o valor da base de cálculo do imóvel, apurada pela Administração Tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar em mais de 20% (vinte por cento) o valor descrito acima.
         
      • O valor do salário mínimo de referência previsto nesta lei, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro.
         
      • Condições que devem ser cumpridas:
         
        • apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;
        • não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
        • destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
           
    • PMCMV – imóvel destinado a edificações com renda familiar até 03 salários mínimos (Art.11 da lei 9.814/2010)
      • A transmissão da propriedade de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
         
      • Condições que devem ser cumpridas:
         
        • apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
           
        • no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
           
          • Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município de Belo Horizonte, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes ao PMCMV;
             
          • comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o PMCMV e destinam-se a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
             
    • PMCMV - imóvel destinado a edificações para famílias com renda entre 3 e 6 salários mínimos (Art.11 da lei 9.814/2010)
      • A transmissão da propriedade de imóvel destinada a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, desde que, para cada edificação com esta destinação, corresponda outra destinada a famílias de até 3 (três) salários mínimos, realizadas pelo mesmo construtor.
         
      • Esta isenção será considerada como parte do subsídio estipulado pelo Executivo para unidades habitacionais destinadas a beneficiários com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. 
         
      • Condições a serem cumpridas:
         
        • apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
           
        • no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, apresentação dos seguintes documentos:
           
          • apuração do valor de cada unidade a ser edificada no imóvel adquirido, determinada pela Administração Tributária para edificação futura, nos termos da legislação específica do ITBI, não podendo ser superior a R$145.254,04 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), tratando-se de imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMV para famílias com renda superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos. (NR)
             
    • Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei 10.626/2013)
      • Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
         
        • Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
           
    • Programas promovidos pela URBEL (Lei nº 10.626/2013)
      • Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
         
        • Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
           
    • Programa Promovido pela COHAB-MG ( Lei 10.626/2013)
      • Adquirentes cuja renda familiar mensal seja de até seis salários mínimos e cujo valor venal apurado pela Administração Tributária Municipal seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos) em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
         
        • Programa de Arrendamento Residencial - PAR, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, quando adquiridos pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;
           
        • Programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
           
    • Isenção em razão de aquisição por Estado estrangeiro para finalidade diplomática (Lei 10.626/2013)
      • Imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado às finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.
         
    • Isenção de 50% por valor e padrão de acabamento (art. 1º da lei 10.692/13)
      • Incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal aplicável, seja de até R$158.326,90 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
         
      • Condições a serem cumpridas:
         
        • não ser o adquirente, nem seu cônjuge ou companheiro, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel de qualquer natureza;
           
        • estar o imóvel enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;
           
        • ter o imóvel ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
           
  8. Quais os casos de Não Incidência do ITBI?
    • A Não Incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

      O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
       
      • Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
         
      • Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
      • Decorrente da transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
         
  9. Como posso obter informações quanto a documentação, locais de atendimento e prazo para avaliação de ITBI?
    • Para obtenção da documentação, orientações e prazo para avaliação de ITBI, acesse o serviço ITBI - REQUERIMENTO no menu SERVIÇOS.
       
  10. Onde posso efetuar o pagamento do ITBI?
    • O pagamento do tributo é realizado na rede bancária.A lista de bancos credenciados pode ser consultada no menu BANCOS CONVENIADOS.
       
  11. E se eu não pagar o ITBI até o dia do vencimento?
    • Deverá solicitar recálculo da guia vencida.Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
       
  12. Posso parcelar o valor do ITBI?
    • Sim. Digite ITBI no item SERVIÇOS para consulta do serviço correspondente.
       
  13. Paguei a minha guia de ITBI. Como faço para obter a Declaração de Quitação?
    • Após 03 (três) dias úteis do pagamento da guia, acesse o menu SERVIÇOS e consulta por CND.
       
    • A modalidade de certidão a ser escolhida é ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos.
       
  14. Eu informei dados incorretos na minha Declaração para avaliação de ITBI. Como faço para corrigir?
    • Para solicitar a correção de informações da Declaração de ITBI apresentada, acesse o serviço ITBI - CORREÇÃO no menu SERVIÇOS.
       
  15. Quero solicitar revisão da avaliação do meu ITBI. Como devo proceder?
    • Para solicitar a revisão a avaliação acesse o serviço ITBI - REVISÃO DE LANÇAMENTO no menu SERVIÇOS.
       

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