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TFS

| atualizado em

 

APRESENTAÇÃO

O QUE É

É a Taxa de Fiscalização Sanitária concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, cobrada para que o município exerça o poder de polícia sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública.

 

FATO GERADOR

Fiscalização sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

 

Conforme art. 26 da Lei 5641/89:

 

Art. 26 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

 

BASE DE CÁLCULO

Conforme a Lei 5641/89 em seu Art. 29, a Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Acesse as tabelas no item LEGISLAÇÃO.

 

QUEM PAGA

É a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26 da Lei 5.641/1989.

 

COMO PAGAR

Para emissão da guia, acesse o menu SERVIÇO e consulte por GUIAS.

 

ISENTOS

São isentos da TFS:

 

As entidades ou instituições imunes;

 

O clube de esporte amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo material para atleta de qualquer idade;

 

A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
  • não remunere os cargos de sua diretoria;
  • utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
  • cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza. 

 

Obs.: O Microempreendedor Individual - MEI, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF - e da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS conforme o art. 21 da Lei nº 9.799/2009, alterado pelo art. 11 da Lei 10.626/2013.

 

NÃO INCIDÊNCIA

Incorporação imobiliária - Patrimônio de afetação (evento 109 do Cadastro Sincronizado Nacional).

LEGISLAÇÃO

EDITAIS E TABELA DE VALORES


2019

2018

2017 

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

 

LEGISLAÇÃO

 

Lei Nº 8.147

 

Decreto nº 15.545/2014

 

Lei 5.641/1989

 

Lei 5.839/1990

 

Lei 6.809/1994

 

Lei 7.774/1999

 

Lei 9.799/2009

 

Lei 10.626/2013

 

Lei 10.694/2013

 

 

Tabela de atividades CNAE-FISCAL com incidência da TFS

 

 

DÚVIDAS FREQUENTES

1 - Onde e como devo pagar a TFS?

 

O lançamento da taxa é feito por edital de notificação publicado no DOM – Diário oficial do Município. O vencimento ocorre em no dia 10 de maio de cada ano. As guias são enviadas pelo correio e também podem ser retiradas pela WEB. Acesse o item APRESENTAÇÃO e consulte em COMO PAGAR.

 

2 - A taxa é cobrada por qual método? Proporcional?

 

A Taxa é devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. EX: A empresa iniciou as atividades em outubro do ano corrente. A taxa será devida com o valor integral mesmo que tenha funcionado somente 03 meses no decorrer do ano. A mesma coisa ocorrerá no caso de encerramento. O encerramento das atividades ocorreu em fevereiro do ano antes mesmo do lançamento da taxa. A taxa também será devida integralmente mesmo que o funcionamento não ocorra ao longo de todo o ano.    

 

3 - Qual o prazo para revisão do lançamento?

 

O requerimento de revisão poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no DOM – Diário oficial do Município – www.pbh.gov.br/dom, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.

 

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFS.

 

4 - Qual o prazo para cancelamento da taxa?

 

O requerimento de cancelamento poderá ser feito até 30 dias contados da publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município, que ocorre na 1ª quinzena do mês de abril do respectivo ano.

 

Para informações sobre esse serviço acesse o menu SERVIÇOS  e consulte por TFS.

 

5 - Atrasei o pagamento da taxa. Quais encargos são aplicados (Juros, multa, correção, etc.)?

 

São aplicados os seguintes encargos:

 

  • Antes da inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Atraso de 1 a 10 dias – 1%
      • Atraso de 11 a 30 dias – 3%
      • Atraso de 31 dias em diante – 5%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Após a inscrição em Dívida Ativa:
    • Multa
      • Antes de ajuizado: 25%
      • Após ajuizamento: 30%
    • Juros
      • 1% ao mês
  • Correção Monetária
    • IPCA-e acumulado do ano anterior

 

 

6 - Se paralisar as atividades da minha empresa terei que pagar TFLS/TFS?

 

A taxa será devida no ano em que ocorrer a paralisação nos moldes da pergunta anterior.  A partir do próximo exercício a taxa não será mais lançada até que a empresa retome suas atividades. Mass atenção: A paralisação deve ser comunicada pelo cadastro Sincronizado Nacional e o respectivo documento deve ter seu registro no órgão competente (Junta Comercial, cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, etc.).

 

7 - Minha empresa está inativa por motivo de dificuldades financeiras e não foi feita o requerimento de sua baixa. Entretanto teve seu registro cancelado na Junta Comercial. Esta empresa está dispensada da taxa a partir da data que foi cancelada na Junta Comercial?

 

Não. Ela deve comunicar a paralisação ou encerrar definitivamente as atividades através do Cadastro Sincronizado Nacional.

 

A inatividade sem o devido registro não gera isenção da taxa.

 

8 - Se houver alteração de endereço no decorrer do ano terei que pagar novamente a TFS? E se na mudança houver também alteração de área?

 

O lançamento ocorre sempre com a informação cadastral do dia de publicação do Edital de Lançamento no Diário oficial do Município.

 

Alterações de endereço e área posteriores a publicação do Edital de Lançamento só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte e não haverá nenhuma modificação no lançamento do ano.

 

9 - Se houver alteração de atividade exercida pela empresa no decorrer do ano terei que pagar a TFS?

 

Para essa pergunta temos duas situações distintas:

 

  • A empresa já possuía atividade com incidência de TFS.
    • Não há novo lançamento. Alterações de atividade posteriores a publicação do Edital de Lançamento produzirão efeitos a partir do exercício seguinte e não haverá nenhuma modificação no lançamento do ano.
  • A empresa NÃO possuía atividade com incidência da TFS.
    • Haverá o lançamento no decorrer do ano com publicação de edital de lançamento.

 

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